Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 357/2002

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 357 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios do cargo de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, constante do

§ 2º do art. 28, c/c inciso X e XI do art. 37 e

§ 4º do art. 39, todos da Constituição Federal, e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual , para a Legislatura 2003-2006, são fixados de acordo com a presente Lei.

Art. 2º O subsídio de Governador a que se refere o art. 1º é fixado no valor de R$ 11.153,70 (onze mil, cento e cinqüenta e três reais e setenta centavos), sobre os quais ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 3º O subsídio de Vice-Governador a que se refere o art. 1º é fixado no valor de R$ 10.036,80 (dez mil e trinta e seis reais e oitenta centavos), sobre os quais ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 4º O subsídio de Secretário de Estado a que se refere o art. 1º é fixado no valor de R$ 7.807,59 (sete mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e nove centavos), sobre os quais ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Parágrafo único. O Secretário-Adjunto perceberá subsídio equivalente a 80% (oitenta por cento) ao do Titular.

Art. 5º Os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão reajustados no mesmo percentual fixado para os Deputados Estaduais.

Art. 6º Os efeitos financeiros desta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 505/2005 de 29/09/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.