Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 355/2002

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 355 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contenham recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta Lei.

Art. 3º São condições para o exercício do direito da preferência mencionada no artigo anterior:

I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial;

II - ser residente e domiciliado há pelo menos 03 (três) anos, no Município em que pretenda adquirir unidade habitacional;

III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.

Art. 4º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser distribuídas a pessoas não portadoras de deficiência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de dezembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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