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Lei Ordinária nº 354/2002

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, O AUXÍLIO E A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 354 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, O AUXÍLIO E A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas (PROVITA - RR), vinculado à Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de garantir a proteção às vítimas e testemunhas coagidas ou expostas à grave ameaça, em razão de colaborarem com as investigações policiais, inquérito ou processo criminal, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.

Parágrafo único. O PROVITA - RR será integrado por um Conselho Deliberativo, com constituição, estrutura, atribuições e demais disposições que lhe forem pertinentes a serem definidas em decreto do Governador do Estado.

Art. 2º O Estado, através de seus Órgãos ou Instituições, prestará proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência e testemunhas ameaçadas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entender-se-á por vítima de violência ou testemunha ameaçada:

I - a pessoa que tenha sofrido lesões físicas ou mentais, forte ação psicológica, violação de seus direitos e garantias fundamentais, em conseqüência de ações ou omissões previstas como crime, capitulado na legislação penal;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e dependentes que tenham convivência habitual e que, efetivamente, possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior;

III - a testemunha sob coação ou grave ameaça por haver presenciado ou, indiretamente, tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

Art. 4º A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas e testemunhas ameaçadas, previstos no

Art. 1º desta Lei, consistem em:

I - informar, orientar, assessorar e proteger as vítimas de violência e testemunhas ameaçadas, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;

II - criar mecanismos que visem à adoção de medidas imediatas quanto ao ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao seu patrimônio;

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente nas situações de crimes violentos, inclusive com escolta e segurança nos deslocamentos da residência para comparecimento ao trabalho ou para prestação de depoimentos;

IV - velar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas ameaçadas, incluindo sua residência, bem como o controle das telecomunicações;

V - garantir acesso à educação para os filhos menores que perderem o sustento familiar, por meio de concessão de bolsas de estudo;

VI - desenvolver programas pedagógicos relacionados com o trabalho de readaptação social e profissional das vítimas e testemunhas ameaçadas;

VII - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência e testemunhas ameaçadas;

VIII - promover eventos e publicações, com periodicidade trimestral, visando esclarecer o público sobre o PROVITA;

IX - elaborar e fazer veicular nos diversos meios de comunicação de massa campanhas de prevenção à violência e de conscientização da população quanto a importância de contribuir para as investigações e apurações de atos criminosos.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e os demais órgãos envolvidos nesse mister destacarão, dentro dos seus quadros efetivos, os agentes que prestarão os serviços de proteção às vítimas e testemunhas.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º As medidas constantes nos artigos anteriores não prejudicarão aquelas previstas nos dispostos da Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de dezembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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