Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 353/2002

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DE RORAIMA, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 353 DE 21 DE NOVEMBR0 DE 2002.

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DE RORAIMA, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Os centros especializados e instituições de surdos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à presente Lei.

Art. 2º Os órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes, assegurarão aos deficientes de audição atendimento na escola de áudio - comunicação.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de novembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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