Lei Ordinária nº 353/2002
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DE RORAIMA, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 353 DE 21 DE NOVEMBR0 DE 2002.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DE RORAIMA, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Os centros especializados e instituições de surdos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à presente Lei.
Art. 2º Os órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes, assegurarão aos deficientes de audição atendimento na escola de áudio - comunicação.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de novembro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.