Lei Ordinária nº 351/2002
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E ALIENAR A TÍTULO GRATUITO O IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 351 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E ALIENAR A
TÍTULO GRATUITO O IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar de sua finalidade anterior e a alienar, a título gratuito, o Lote de terras urbano da Matrícula AV-1-71759 (DESMEMBRAMENTO - da Matrícula originária nº 1759), registrada no livro 2 - REGISTRO GERAL - do SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca de Boa Vista/RR, com as benfeitorias nele existentes, identificado, no referido REGISTRO, como "... um Lote de terras que recebeu o nº 279, da quadra nº 60 (antiga quadra nº 70), Bairro Centro, Zona 1, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: frente, com a Rua Araújo Filho, medindo 61,40 mais 5,00 metros; fundos, com parte do lote nº 434 (área remanescente), medindo 77,50 metros; lado direito, com a Avenida Mário Homem de Melo, medindo 40,80 mais 5,00 metros; e lado esquerdo, com parte do lote nº 434 (área remanescente), medindo 39,50 metros, com a área total de 2.985,46m2".
Art. 2º A alienação a título gratuito autorizada por esta Lei somente se dará sob a condição de ser destinado o imóvel doado, exclusivamente, à sede do Serviço Social do Comércio - SESC, para a consecução de seus fins e atividades.
§ 1º O representante do Estado, no ato da outorga da doação, providenciará para que a condição estabelecida neste artigo conste do instrumento e, no momento próprio, exigirá seja tal condição objeto de inscrição específica no Registro de Imóveis competente.
§ 2º Todas as despesas com a doação ora autorizada, inclusive com a eventual regularização e registros de benfeitoria, serão custeadas pela donatária, que responderá, também, por eventuais pendências relativas a tributos anteriores e por quaisquer dívidas ou ônus, de qualquer tempo, incidentes sobre o imóvel de que trata esta Lei, a qualquer título.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 29 de outubro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.