Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 348/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR TÍTULOS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RORAIMA, PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS COMERCIALIZADAS PELO EXTINTO BANCO DE RORAIMA E CODESAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 348 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR TÍTULOS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RORAIMA, PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS COMERCIALIZADAS PELO EXTINTO BANCO DE RORAIMA E CODESAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar títulos de propriedade do Estado de Roraima, originários de novação de créditos de carteiras de financiamentos habitacionais, perante o Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, para a quitação de créditos hipotecários de titularidade da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, e/ou da Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos a famílias carentes, no âmbito do Estado de Roraima.

§ 1º As famílias beneficiadas com a quitação de que trata este artigo são adquirentes de imóveis residenciais nos conjuntos habitacionais administrados atualmente pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.

§ 2º Os títulos originários de novação de créditos perante o FCVS serão utilizados pelo seu valor econômico.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos à prestações vencidas e vincendas e aos encargos de qualquer natureza aos adquirentes dos imóveis comercializados pelo extinto Banco de Roraima e pela CODESAIMA, inclusive aqueles financiados pelos programas FICAM, RECOM e PROEMP.

§ 1º Para os créditos que tenham cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, e para viabilizar a habilitação do saldo devedor remanescente junto ao referido fundo, os beneficiários se obrigam a apresentar a documentação exigida em conformidade com a Lei Federal 10.150 , de 21.12.2000.

§ 2º Incluem-se no benefício da remissão disposta na presente Lei os saldos devedores existentes que, eventualmente, não sejam aceitos para fins de habilitação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou que não contem com a cobertura do referido fundo.

§ 3º A entrega do documento de liberação hipotecária aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de habilitação e homologação perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais de cada conjunto habitacional, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.

§ 4º Até que seja outorgada a liberação hipotecária de que trata o parágrafo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objetos de comercialização, sob pena de perda do benefício.

§ 5º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, os créditos e títulos caracterizados e a caracterizar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos e títulos referidos no artigo anterior na liquidação dos contratos do financiamento com recursos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 4º Cabe à CODESAIMA adotar todas as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados critérios de equilíbrio financeiro das carteiras imobiliárias sob a sua administração.

Parágrafo único. Nos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá a CODESAIMA, na forma da Lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do FCVS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 08 de outubro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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