Lei Ordinária nº 348/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR TÍTULOS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RORAIMA, PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS COMERCIALIZADAS PELO EXTINTO BANCO DE RORAIMA E CODESAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 348 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR TÍTULOS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RORAIMA, PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS COMERCIALIZADAS PELO EXTINTO BANCO DE RORAIMA E CODESAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar títulos de propriedade do Estado de Roraima, originários de novação de créditos de carteiras de financiamentos habitacionais, perante o Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, para a quitação de créditos hipotecários de titularidade da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, e/ou da Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos a famílias carentes, no âmbito do Estado de Roraima.
§ 1º As famílias beneficiadas com a quitação de que trata este artigo são adquirentes de imóveis residenciais nos conjuntos habitacionais administrados atualmente pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.
§ 2º Os títulos originários de novação de créditos perante o FCVS serão utilizados pelo seu valor econômico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos à prestações vencidas e vincendas e aos encargos de qualquer natureza aos adquirentes dos imóveis comercializados pelo extinto Banco de Roraima e pela CODESAIMA, inclusive aqueles financiados pelos programas FICAM, RECOM e PROEMP.
§ 1º Para os créditos que tenham cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, e para viabilizar a habilitação do saldo devedor remanescente junto ao referido fundo, os beneficiários se obrigam a apresentar a documentação exigida em conformidade com a Lei Federal 10.150 , de 21.12.2000.
§ 2º Incluem-se no benefício da remissão disposta na presente Lei os saldos devedores existentes que, eventualmente, não sejam aceitos para fins de habilitação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou que não contem com a cobertura do referido fundo.
§ 3º A entrega do documento de liberação hipotecária aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de habilitação e homologação perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais de cada conjunto habitacional, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.
§ 4º Até que seja outorgada a liberação hipotecária de que trata o parágrafo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objetos de comercialização, sob pena de perda do benefício.
§ 5º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, os créditos e títulos caracterizados e a caracterizar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos e títulos referidos no artigo anterior na liquidação dos contratos do financiamento com recursos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 4º Cabe à CODESAIMA adotar todas as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados critérios de equilíbrio financeiro das carteiras imobiliárias sob a sua administração.
Parágrafo único. Nos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá a CODESAIMA, na forma da Lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do FCVS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de outubro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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