Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 340/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 340 DE 19 DE JULHO DE 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 217 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, acrescido do inciso VII, da Lei nº 217 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...

...

VII - Ministério Público Especial junto ao Tribunal.

Art. 2º O artigo 3º, acrescido do inciso V, da Lei n.º 217 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

Art. 3º ...

...

V - Gabinete do Procurador-Geral de Contas;

VI - Gabinete dos Auditores;

VII - Consultoria Jurídica;

VIII - Consultoria Técnica;

IX - Assessoria de Comunicação;

X - Assessoria Técnica;

XI - Secretaria Geral de Administração e Finanças;

XII - Secretaria Geral de Controle Externo;

XIII - Secretaria Geral das Sessões;

XIV - Secretaria de Controle Interno;

XV - Comissão Permanente de Licitação; e

XVI - Comissão Permanente de Jurisprudência.

Art. 3º O artigo 10, caput, da Lei n.º 217 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor e Procurador de Contas, que têm natureza vitalícia, nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas para Procurador de Contas.

Art. 4º Acrescenta-se o artigo 26-A à Lei nº 217 , de 30 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:

Art. 26-A Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 03 , de 07 de janeiro de 1994.

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos na Estrutura Organizacional, Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, definidos pela Lei nº 217 , de 30 de dezembro de 1998:

I - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas;

II - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico;

III - 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete;

IV - 01 (um) cargo de Assistente de Informática;

V - 01 (um) cargo de Assistente de Gabinete; e

VI - 01 (um) cargo de Motorista/Segurança.

Parágrafo único. A discriminação do código, vencimento e quantidade dos cargos criados encontra-se disposta no Anexo I desta Lei.

Art. 6º São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a partir do exercício financeiro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 19 de julho de 2002

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS ___________________________________________________________

| CÓDIGO | CARGOS |VENCIMENTO|QUANT.|

|========|================================|==========|======|

|TC/DAS-2|ASSESSOR TÉCNICO | 3.800,00|02 |

|--------|--------------------------------|----------|------|

|TC/DAS-1|CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR| | |

| |-GERAL DE CONTAS | 3.400,00|01 |

|--------|--------------------------------|----------|------|

|TC/CAI-4|SECRETÁRIA DE GABINETE | 1.800,00|01 |

|--------|--------------------------------|----------|------|

|TC/CAI-3|ASSISTENTE DE INFORMÁTICA | 1.200,00|01 |

| |--------------------------------|----------|------|

| |ASSISTENTE DE GABINETE | 1.200,00|01 |

|--------|--------------------------------|----------|------|

|TC/CAI-2|MOTORISTA / SEGURANÇA | 820,00|01 |

|--------+--------------------------------+----------|------|

|TOTAL |07 |

|____________________________________________________|______|

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL ESPECIAL _________________________________________

| CARGO | DENOMINAÇÃO |QUANTITATIVO|

|=======|====================|============|

|TC / NE|AUDITOR |07 |

|-------|--------------------|------------|

|TC / NE|PROCURADOR DE CONTAS|04 |

|-------+--------------------|------------|

|TOTAL |11 |

|____________________________|____________| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL ESPECIAL _____________________________________________

|CARGO|QUANTIDADE| VENCIMENTO |TOTAL|

| | | INICIAL | |

|=====|==========|======================|=====|

|TC/NE|11 |* Estabelecido em Lei.|- |

|-----|----------|----------------------|-----|

|TOTAL|11 |- |- |

|_____|__________|______________________|_____|

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL ESPECIAL

PROCURADOR DE CONTAS - TC/NE -

SÍNTESE DAS ATIVIDADES

Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas, contratos, convênios, acordos e ajustes de entidades públicas da administração direta e indireta, sociedades e empresas sob o controle acionário do Estado e dos Municípios, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade e economicidade.

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS

1. Promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

2. Comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de Tomada e Prestação de Contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas, pensões, consultas e denúncias;

3 . Promover, junto à Procuradoria Geral do Estado, ou, conforme o caso, perante os dirigentes da unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas, as medidas previstas no inciso II do art. 29 e art. 67 da Lei Complementar Estadual n.º 06 , de 24 de junho de 1994, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias;

4. Promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;

5. Receber intimação pessoal dos autos dos processos;

6 . Interpor os recursos permitidos em Lei; e

7. Executar outras atividades correlatas, quando designado pelo Procurador-Geral.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

ESCOLARIDADE: Nível Superior em Ciências Jurídicas.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 10

Art. 4

Art. 26-A

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 217/1998 de 30/12/1998