Lei Ordinária nº 335/2002
CONCEDE ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 335 DE 13 DE JUNHO DE 2002
CONCEDE ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiadas, na forma estabelecida por esta Lei, as multas por infração de trânsito em razão das quais os veículos se encontrem apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - na data de publicação desta Lei.
Art. 2º A anistia somente será concedida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, nas situações:
I - de retirada, mediante regularização do veículo, pelo seu proprietário ou por seu representante legal;
II - de retirada, mediante baixa definitiva do registro de veículos, exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade, por comprovada a inviabilidade de sua circulação.
Art. 3º Decorrido o prazo fixado no artigo 2º, os veículos não retirados serão levados a hasta pública , na forma da legislação vigente.
Art. 4º Na hipótese a que se refere o inciso II do artigo 2º serão também remitidos os débitos porventura existentes relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e ao licenciamento de cada um dos veículos cujos proprietários tenham sido alcançados pela anistia da qual trata esta Lei.
Art. 5º Os proprietários dos veículos retirados na forma e prazo estabelecidos no artigo 2º ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.
Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não asseguram o direito à restituição de valores já pagos.
Art. 7º Não serão alcançados pelos benefícios desta Lei os veículos apreendidos que se achem à disposição do Poder Judiciário, salvo se sobrevier decisão judicial definitiva ou com força de definitiva, transitada em julgado, no mesmo prazo do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º As autoridades representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito ficam autorizadas à baixa dos atos formais complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e à tomada de todas as providencias para que se concretizem as baixas dos débitos efetivamente remitidos e anistiados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do artigo nº 3 da Lei nº 287 , de 17 de maio de 2001.
Palácio Senador Hélio Campos, 13 de junho de 2002
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 287/2001 de 17/05/2001