Lei Ordinária nº 334/2002
"INSTITUI O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO EMPREGO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 334 DE 06 DE JUNHO DE 2002.
"INSTITUI O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO EMPREGO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, o Programa "Meu Primeiro Emprego", que tem por objetivo estimular, com a participação da iniciativa privada, a oferta de emprego a pessoas que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho.
Art. 2º O Poder Executivo, através da SETRABES, celebrará convênios com as empresas que pretendam participar do Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 3º A SETRABES implantará cadastro de jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho, para efeito de contratação pelas empresas conveniadas.
Parágrafo único. Para efeito de encaminhamento, a SETRABES observará, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - aptidão ou vocação do candidato para trabalho específico;
II - não haver o candidato exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada; e
IV - aquiescência dos responsáveis, nos casos de candidato menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º A empresa conveniada, ao contratar as pessoas encaminhadas pela SETRABES, obedecida a legislação trabalhista vigente, fará jus a benefícios fiscais em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 5º
Art. 5º Para cada emprego concedido a empresa conveniada fará jus a um crédito mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser utilizado por ocasião da apuração do ICMS, na classificação de "Outros Créditos".
Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma empresa admitir mais de 10 (dez) empregados no Programa, observar-se-ão os seguintes percentuais de acréscimo ao crédito, em relação ao valor definido no "caput" deste artigo:
I - de 11 (onze) a 30 (trinta) empregados, acréscimo de 10% (dez por cento);
II - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) empregados, acréscimo de 20 % (vinte por cento);
III - acima de 50 (cinqüenta) empregados, acréscimo de 30% (trinta por cento).
Art. 6º O crédito a que se refere o artigo 5º, bem como os percentuais de acréscimo, serão concedidos durante os 12 (doze) primeiros meses de contratação, nas seguintes condições:
I - integralmente, nos primeiros 06 (seis) meses;
II - pela metade, do 7º (sétimo) ao 12º (décimo segundo) mês.
Art. 7º Somente farão jus ao crédito mensal, por ocasião da apuração do ICMS, as empresas que atenderem às seguintes exigências:
I - apresentar folha de pagamento nos últimos 06 (seis) meses; e
II - não haver demitido, sem justa causa, nenhum empregado do quadro de funcionários da empresa no período de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Tratando-se de empresa cujo recolhimento do ICMS ocorre sob a forma de substituição tributária, o crédito concedido por esta Lei poderá ser utilizado como redutor dos valores a serem mensalmente recolhidos, na forma disposta em Regulamento.
Art. 9º O benefício fiscal concedido por esta Lei encerrar-se-á:
I - com a demissão do emprego, quer por parte da empresa ou a pedido;
II - ao término do período fixado no artigo 6º
Art. 10 A SETRABES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, exercerão o controle e a fiscalização das empresas conveniadas, quanto ao cumprimento dos créditos definidos nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Ato de Regulamentação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de junho de 2002
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.