Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 332/2002

EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA -DER/RR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 332 DE 29 DE ABRIL DE 20002.

EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA -DER/RR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR, criado sob a forma de Autarquia pela Lei nº 001 /91 e regulamentado pela Lei nº 042 /93.

Art. 2º Transferem-se para o Estado de Roraima as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da entidade em extinção de que trata o artigo anterior, que serão assimilados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Os bens, direitos e obrigações da Autarquia em extinção passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.

Art. 4º Os servidores da Autarquia em extinção serão lotados nos órgãos da Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, permanecendo inalterados os valores de suas remunerações.

§ 1º O ingresso da Administração Direta, do pessoal oriundo da Autarquia em extinção, dar-se-á por sucessão, não caracterizando rescisão ou exoneração e nova admissão.

§ 2º Nos casos de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, ficará extinto o cargo ou emprego por ele ocupado.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, visando à assimilação das competências, do acervo, da gestão orçamentária e financeira, das atividades e do pessoal da Autarquia em extinção pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, a ser reestruturada, bem como ao disciplinamento da transferência, da incorporação e assunção dos bens, dos direitos, das obrigações e dos eventuais ativos e passivos operacionais do DER/RR.

§ 1º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV -VETADO;

V - VETADO.

§ 2º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 29 de abril de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1/1991 de //