Lei Ordinária nº 331/2002
"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES, DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS."
LEI Nº 331 DE 19 DE ABRIL DE 2002
"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES, DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2º O índice de revisão geral anual previsto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 3º Nenhum Servidor Público Estadual perceberá, a título de remuneração mensal, valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 4º O disposto no art. 1º desta Lei tem efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de abril de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.