Estadual · Roraima

Lei Ordinária nº 329/2002

"ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEJURR E DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE RORAIMA - FESURR, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR GLOBAL DE R$ 1.110.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E DEZ MIL REAIS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA."

LEI Nº 329 DE 17 DE ABRIL DE 2002

"ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEJURR E DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE RORAIMA - FESURR, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR GLOBAL DE R$ 1.110.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E DEZ MIL REAIS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei nº 315 , de 31 de dezembro de 2001) crédito especial no valor global de R$ 1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil reais), em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR e da Fundação de Ensino Superior de Roraima - FESUR, para atender às programações constantes do anexo I a esta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são de geração própria, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 297 , de 11 de setembro de 2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima; e o art. 19 do Estatuto da Fundação de Educação Superior de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.347 -E, de 30 de agosto de 2001, conforme demonstrado no anexo II a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de abril de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.