Lei Ordinária nº 323/2001
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 323 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual Direta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços:
I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência;
II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - atividades finalísticas da saúde; e
VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais de eminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindido de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes da calamidade pública, estado de emergência e de surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, no caso dos incisos IV, V e VI poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
§ 3º A contratação de professor substituto, a que se refere o inciso III do art. 2º, far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 4º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a cinco por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação.
Art. 4º As contratações de que trata o art. 2º serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - nos casos dos incisos I e II do art. 2º, pelo prazo necessário, até o exato momento em que for eliminada a causa motivadora da contratação;
II - no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses;
III - nos casos dos incisos IV, V e VI, por até vinte e quatro meses;
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da administração direta encaminharão à Secretária de Estado de Administração, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, os candidatos selecionados para efetivação dos respectivos contratos.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - em importância não superior ao valor do vencimento legalmente estabelecido para servidor em início de carreira, titular de cargo, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas com as que serão desempenhadas pelo contratado;
II - em importância compatível com as ofertas de mercado de trabalho, não existindo cargo com funções idênticas ou semelhantes do Quadro de Pessoal que sirva de paradigma.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será vedado:
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - ser novamente contratado, salvo na hipótese dos incisos I e II do art. 2º, em conformidade com o art. 5º, ambos desta Lei;
IV - participar de comissão de sindicância, de inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
Art. 9º O contrato de que trata esta Lei se extinguirá, sem direito a indenização:
I - pelo óbito do contratado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por inciativa do contratado;
IV - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado.
§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa motivadora da Administração, confere ao contratado o direito à indenização correspondente a vinte por cento do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 2º A extinção desmotivada do contrato acarretará responsabilidade indenizatória pela autoridade que praticou o ato.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 O pessoal integrante desse regime administrativo de pessoal vincular-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12 Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado sob o regime jurídico de direito administrativo de que trata esta Lei será considerado de natureza pública.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de dezembro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
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