Lei Ordinária nº 321/2001
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 321 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual.
Art. 2º O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Estado de Roraima, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
Art. 3º O Regime Jurídico do Magistério Público Estadual é de natureza estatutária.
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Estadual está organizada em forma de pirâmide.
Parágrafo único. A forma de pirâmide corresponde à organização da carreira em que há distribuição de vagas nas classes, de conformidade com os Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede estadual de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
II - magistério público estadual - o conjunto de todos os ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, legalmente investidos em cargo público em educação, enquadrados em quadro de progressão funcional específico, sendo:
a) professor I - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, com função de docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental;
b) professor II - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, com função de docência nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio;
c) funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 6º Nas funções de magistério, as atividades de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, deverão ser preenchidos por, no mínimo, cinqüenta por cento dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Público Estadual.
CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 7º O Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual tem como fundamentos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com vencimentos condignos e condições adequadas de trabalho;
II - a constituição do quadro funcional composto por professores efetivos;
III - o desempenho eficiente das atribuições relativas às funções de magistério;
IV - o desenvolvimento do profissional do magistério, na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;
V - a manutenção de sistema permanente de capacitação do profissional do magistério;
VI - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
VII - a isonomia de vencimentos entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes;
VIII - a garantia da gestão democrática do ensino público do Estado de Roraima;
IX - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
X - a garantia de condições para realização de trabalho pedagógico coletivo.
Seção I Da Estrutura da Carreira
Subseção I Disposições Gerais
Art. 8º A Carreira do Magistério Público Estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor I e II e está estruturada em seis classes.
§ 1º Plano de Carreira - o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Magistério Público Estadual, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos em níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios para progressão.
§ 2º Carreira - o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente.
§ 3º Cargo - unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.
§ 4º Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade e a mesma responsabilidade;
§ 5º Nível - corresponde à posição na carreira relativa à formação, titulação, habilitação para o exercício do magistério.
Art. 9º A Carreira do Magistério Público Estadual abrange a Educação Básica, as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação Profissional e Educação Especial.
Art. 10 O ingresso da Carreira do Magistério Público Estadual dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos e será realizado por área de atuação, exigida:
I - para a área 1, da educação infantil às séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
II - para a área 2, das séries finais do ensino fundamental e ensino médio, formação em curso superior, licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
Art. 11 O concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual será realizado por área geográfica, para atender as unidades escolares do Estado em cada município, inclusive, as comunidades indígenas e deverá ser realizado por instituição de notória capacidade técnico-especializada.
Parágrafo único. O provimento de cargo para atendimento às escolas indígenas obedece às necessidades próprias de cada etnia, nos termos de regulamentos específicos.
Art. 12 O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 1º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, sendo vedada a mudança de cargo de atuação em outra área.
§ 2º O profissional do cargo de professor que quiser atuar em outra área distinta para qual prestou concurso público, deverá prestar novo concurso público.
§ 3º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - experiência de, no mínimo, três anos de docência.
Subseção II Das Classes e Dos Níveis
Art. 13 As classes constituem a linha de promoção da carreira de titular do cargo de professor do Magistério Público Estadual e são designadas por seis referências, representadas pelas letras A a F.
§ 1º Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
§ 2º O número de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual de cada classe é o constante dos Anexos VIII e IX desta Lei.
Art. 14 Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
I - nível I - formação em nível médio, na modalidade normal;
II - nível II - formação em nível superior, em curso normal superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III - nível III - formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 1º A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 2º O titular do cargo de professor, concursado para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental, somente terá direito à alteração para o nível II da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação.
§ 3º O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção II Da Promoção
Art. 15 Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior, na mesma carreira.
§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
§ 2º A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4º A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público no regulamento das promoções, de acordo com o art.36, desta Lei.
§ 5º A avaliação de conhecimentos deverá abranger a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
§ 6º A pontuação para promoção será determinada pela soma de quatro fatores a que se referem os
§ 1º e 2º, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo 30 pontos;
II - a pontuação da qualificação 30 pontos;
III - a avaliação de conhecimentos, valendo 30 pontos;
IV - o tempo de serviço de efetivo exercício no cargo, valendo 10 pontos.
§ 7º A soma dos fatores para promoção do integrante da Carreira do Magistério Público Estadual será de no mínimo setenta pontos.
§ 8º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura ofertar os cursos necessários para a qualificação dos professores, caso não sejam ofertados os cursos, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.
§ 9º As promoções serão realizadas na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor, que é comemorado no dia 15 de outubro.
Seção III Da Progressão
Art. 16 O desenvolvimento na Carreira do Magistério Público Estadual constitui-se das seguintes fases:
I - ingresso;
II - progressão vertical;
III - progressão horizontal.
Art. 17 O ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas legais estabelecidas em Edital, dar-se-á na classe inicial de referência, no nível correspondente à habilitação mínima exigida.
Art. 18 A progressão vertical para efeito desta Lei, é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra, mediante titulação.
§ 1º Os certificados de Pós-graduação lato sensu só serão considerados, para efeito de progressão na carreira do profissional do magistério, se obtidos em cursos ou programas vinculados à área de educação.
§ 2º Só terá validade para efeito de progressão o certificado de Pós-graduação lato sensu, emitido por instituição conveniada com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura para oferta desse tipo de curso aos seus profissionais do magistério ou por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
Art. 19 A progressão horizontal para efeito desta Lei é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, combinada com a qualificação, o conhecimento, e o tempo de serviço.
Parágrafo único. A progressão horizontal ocorrerá a cada três anos e dependerá do número de vagas estabelecidos nos anexos VI e VII desta Lei.
Seção IV Da Qualificação Profissional
Art. 20 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização do docente, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Art. 21 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 22 Cumprido o estágio probatório, o professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até dois anos para participar de curso de qualificação profissional, prorrogável mediante justificativa do requerente a critério do sistema.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput do artigo não são acumuláveis.
Art. 23 O professor que requerer a licença para qualificação profissional deve preencher os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
III - ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, ininterrupto ou não;
IV - não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo no período;
V - não ter se afastado do exercício do cargo, contínua ou cumulativamente, por período superior a dez dias, desde a última progressão, exceto as hipóteses de afastamento, previstas em lei.
Art. 24 O professor beneficiário da licença para qualificação profissional deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Ensino pelo tempo equivalente ao do afastamento concedido para freqüentar o curso.
Parágrafo único. O não cumprimento da contraprestação de serviços assumidos pelo professor implicará no ressarcimento aos cofres públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação.
Art. 25 A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema.
Parágrafo único. Os critérios para liberação do professor serão objeto de regulamentação específica, definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Seção V Da Jornada de Trabalho
Art. 26 A jornada de trabalho do professor do Magistério Público Estadual será de:
I - vinte e cinco horas semanais;
II - quarenta horas semanais, em dois turnos.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo inclui horas destinadas às atividades de regência e horas destinadas a outras atividades de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 2º A jornada de trabalho do professor da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental será de vinte e cinco horas semanais em função docente incluindo vinte horas de efetivo exercício em sala de aula e cinco horas de atividades.
§ 3º A jornada de trabalho do professor das séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio será de quarenta horas semanais em função docente incluindo vinte e cinco horas de efetivo exercício em sala de aula e quinze horas de atividades.
§ 4º As horas de atividades deverão ser cumpridas na escola, observado o mínimo de sessenta por cento do número de horas-atividades.
§ 5º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo Edital de concurso público.
Seção VI Da Remuneração
Subseção I Do Vencimento
Art. 27 A remuneração do professor corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo consta das tabelas apresentadas nos Anexos III, IV e V, parte integrante desta Lei.
Subseção II Das Vantagens
Art. 28 Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I - pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares;
II - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
III - pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
Art. 29 A gratificação pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares observará a tipologia das escolas e os turnos de funcionamento de conformidade com o regulamento.
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente de acordo com o Censo Educacional do ano anterior, por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 30 A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada por regulamento específico.
Art. 31 A gratificação pelo exercício em turmas e escolas especiais, que atendem alunos portadores de necessidades educacionais especiais, corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
Art. 32 As gratificações não são cumulativas.
Art. 33 Os ocupantes do cargo de professor poderão receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Seção VII Das Férias
Art. 34 O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:
I - quarenta e cinco dias para o titular do cargo de professor em regência;
II - trinta dias nas demais funções.
Parágrafo único. As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII Da Cessão
Art. 35 Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º A cessão será sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e será concedida pelo prazo de até um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, quando:
I - tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II - tratar-se de liberações previstas na Constituição Federal; e,
III - tratar-se de adjunções decorrentes do processo de municipalização.
§ 3º A cessão para o exercício de atividades estranhas ao Ensino Público interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 36 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual em caráter permanente com a finalidade de orientar sua implantação, implementação, operacionalização, monitoramento e avaliação do Plano de Carreira.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura e integrada por representantes das Secretarias de Administração, da Fazenda, da Educação e do Conselho Estadual de Educação e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Estadual.
CAPÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 37 O enquadramento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual nº 110 , de 21 de dezembro de 1995, que optarem pelo ingresso no novo Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta Lei.
§ 1º Somente poderão fazer opção para o novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual os profissionais do magistério efetivados por Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira, instituído pela Lei Estadual nº 110 , de 21 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre a Organização da Carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 04 , de 22 de março de 1994, e na Lei Estadual nº 068 , de 18 de abril de 1994."
§ 3º Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no novo Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 4º A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
§ 5º Os não optantes pelo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído por esta Lei, farão parte de plano em extinção, ficando estendidas aos mesmos os seguintes benefícios:
I - férias de quarenta e cinco dias, se no efetivo exercício de regência;
II - trinta dias nas demais funções;
III - jornada semanal de trabalho de conformidade com o art. 26, desta Lei.
§ 6º Os efeitos financeiros, decorrentes desta Lei, dar-se-ão sessenta dias após o término do prazo de opção.
§ 7º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário entre o Nível I e o Nível II da Carreira do Magistério Público Estadual, constante do Anexo V, desta Lei, aí permanecendo até completarem sua formação.
§ 8º Fica assegurado aos professores do antigo contrato de vinte horas, optarem pelo contrato de vinte e cinco horas ou quarenta horas de acordo com a habilitação específica.
§ 9º Em qualquer situação, somente podem ter acesso ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, os profissionais que possuam habilitação para o exercício do magistério, nos termos da nova legislação educacional, e que tenham prestado concurso público de provas e títulos, conforme exigência Constitucional.
Art. 38 Os especialistas pertencentes ao Plano de Carreira instituído pela Lei Estadual nº 068 /94, poderão fazer opção para o enquadramento no cargo de professor, correspondente a todas as funções de magistério, incluindo a docência e as atividades de suporte pedagógico.
Parágrafo único. Os especialistas que não optarem pelo Plano de Carreira, instituído por esta Lei, permanecerão no plano em extinção.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 São considerados em extinção os Quadros do Grupo Magistério GM-400 A, B e C, NSGM- 401, 402, 403, 404, criados pela Lei Estadual nº 068 /94, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro do Grupo Magistério GM 400 A, B e C, e NSGM - 401,402,403,404 são considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 40 Os integrantes do quadro do magistério que, no enquadramento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei Federal nº 9424 , de 24 de dezembro de 1996, (art.9º,
§ 1º), passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos, se forem habilitados, deverão prestar novo concurso público.
Art. 41 Realizado o enquadramento do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e atendido o disposto no art. 37 desta Lei, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual serão nomeados para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação e à área para o qual prestaram concurso público.
Art. 42 A contratação, por tempo determinado, será realizada através de processo seletivo simplificado, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, na forma da legislação vigente para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo de professor em regência.
Art. 43 O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
I - classe A ..........1,00;
II - classe B .........1,05;
III - classe C.........1,10;
IV - classe D..........1,15;
V - classe E ..........1,20;
VI - classe F .........1,25.
Parágrafo único. São valores fixados para vencimento básico da carreira:
I - Educação Infantil a 4ª série, R$820,00 (oitocentos e vinte reais);
II - 5ª a 8ª série e Ensino Médio, R$ 1.148,00 (um mil e cento e quarenta e oito reais).
Art. 44 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira.
I - nível 1 .......1,00 (um);
II - nível 2 ......1,40 (um vírgula quarenta).
Art. 45 Os professores integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 46 O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções do Magistério Público Estadual no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 47 As disposições desta Lei aplicam-se no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Estadual nela não incluídos.
Art. 48 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento do Poder Executivo.
Art. 49 A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no prazo máximo de sessenta dias, expedirá Instrução Normativa definindo critérios de carga horária para os professores, especificando:
I - número de turmas;
II - número de alunos por turma;
III - complexidade dos planos;
IV - número de encontros semanais;
V - duração da hora-aula;
VI - carga horária.
Art. 50 Até o ano de 2003, o Estado assumirá suas incumbências com o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, passando a responsabilidade da Educação Infantil ao município.
Art. 51 Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual proporá a realização de concurso público para preenchimento das mesmas pelo menos de dois em dois anos.
Art. 52 O quantitativo dos cargos do Grupo Magistério GM - 400 A, B, e C e NSGM - 401, 402, 403 e 404, em extinção são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 53 Os Assistentes de Alunos NIGM - 411 farão parte do quadro em extinção, sendo-lhes assegurados os benefícios da Progressão Funcional e o vencimento básico de R$ 630,42 (seiscentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de Assistente de Alunos, são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 54 O profissional da Carreira do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência deverá cumprir sua jornada de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, para o qual foi lotado.
Parágrafo único. Fica vedada ao profissional do Magistério Público Estadual a regência de mais de duas disciplinas, exceto ao das séries iniciais do Ensino Fundamental por ser multidisciplinar.
Art. 55 Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, do Magistério Público Estadual, a ser consignado na Lei Orçamentária do Estado no ano subseqüente.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 110 /96 e 111 /96, o anexo III, da Lei Estadual nº 068 /94, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 196 , de 1º de abril de 1998, a Lei Estadual nº 203 , de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual nº 137 , de 4 de julho de 1996.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de dezembro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I CARGO DE PROFESSOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO
- PROFESSOR I
ÁREA DE ATUAÇÃO
- Educação Infantil e 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental
FORMA DE PROVIMENTO
INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência na Educação Infantil ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.3. zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. zelar pela freqüência dos alunos;
1.5. estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.6. participar da elaboração do Regimento Escolar;
1.7. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
1.8. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.9. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.10. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
ANEXO II CARGO DE PROFESSOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO
- PROFESSOR II
ÀREA DE ATUAÇÃO
- 5ª a 8ª Séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio
FORMA DE PROVIMENTO
INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
1 - Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
2 - Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de três anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência nas séries finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
1.2. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.3. participar da elaboração do Regimento Escolar;
1.4. zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.5. zelar pela freqüência dos alunos;
1.6. estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.7. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
1.8. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.9. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.10. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
2. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atribuições:
2.1. coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
2.2. administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
2.3. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
2.4. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
2.5. prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
2.6. promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
2.7. informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
2.8. coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
2.9. acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
2.10. elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema, rede de ensino ou da escola;
2.11. elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema, rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
2.12. acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
ANEXO III PROFESSOR I
CONTRATO DE 25 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e séries iniciais
do Ensino Fundamental _________________________________________________________________
| Classe/ | A | B | C | D | E | F |
| Nível | | | | | | |
|===========|========|========|========|========|========|========|
|PM I | 820,00| 861,00| 902,00| 943,00| 984,00|1.025,00|
|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|PLP-I |1.148,00|1.205,40|1.262,00|1.320,20|1.377,60|1.435,00|
|___________|________|________|________|________|________|________| TITULAÇÂO:
PM - I - Magistério
PLP - I - Licenciatura Plena ou Normal Superior
CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO _________________________________________________________________
| CONTRATO 25 h |SALA DE AULA|HORA ATIVIDADE|
|=====================================|============|==============|
|Educação Infantil - 1ª a 4ª série |20h |5h |
|_____________________________________|____________|______________|
ANEXO IV
PROFESSOR II
CONTRATO DE 40 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: 5ª a 8ª série e Ensino Médio _________________________________________________________________
| Classe/ | A | B | C | D | E | F |
| Nível | | | | | | |
|===========|========|========|========|========|========|========|
|PLP-II |1.148,00|1.205,40|1.262,00|1.320,00|1.377,60|1.435,00|
|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|PLP-III |1.607,20|1.687,56|1.767,92|1.848,28|1.928,64|2.009,00|
|___________|________|________|________|________|________|________| TITULAÇÃO
PLP-II - Licenciatura Plena
PLP-III - Pós-graduação - Lato Sensu
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PLP-II e PLP-III
Classe A - 100%
Classe B - 70%
Classe C - 60%
Classe D - 50%
Classe E - 45%
Classe F - 40%
ANEXO V NÍVEL ESPECIAL
PROFESSOR - LICENCIATURA CURTA - PES
CONTRATO 40 horas
TITULAÇÃO: Licenciatura Curta
Vencimento Básico: R$ 898,00
CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO _________________________________________________________________
| CONTRATO 40 h |SALA DE AULA|HORA ATIVIDADE|
|=====================================|============|==============|
|5ª a 8ª série |25h |15 |
|_____________________________________|____________|______________|
ANEXO VI PROFESSOR I
Contrato de 25 horas
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e séries iniciais
do Ensino Fundamental _________________________________________________________________
|Classe/Nível| A | B | C | D | E | F |
|============|========|========|========|========|========|=======|
|PM - I | 4000| 2800| 1680| 924| 416| 167|
|------------|--------|--------|--------|--------|--------|-------|
|PLP - I | 1500| 1050| 630| 347| 156| 63|
|____________|________|________|________|________|________|_______| TITULAÇÃO
PM - I - Magistério
PLP - I - Licenciatura Plena ou Normal Superior
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PM -I e PLP- I
Classe A - 100%
Classe B - 70%
Classe C - 60%
Classe D - 50%
Classe E - 45%
Classe F - 40%
ANEXO VII PROFESSOR II
CONTRATO DE 40 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: 5ª a 8ª série e Ensino Médio _________________________________________________________________
|Classe/Nível| A | B | C | D | E | F |
|============|========|========|========|========|========|=======|
|PLP-II | 2000| 1400| 840| 420| 189| 76|
|------------|--------|--------|--------|--------|--------|-------|
|PLP-III | 1500| 1050| 630| 315| 142| 57|
|____________|________|________|________|________|________|_______| TITULAÇÃO
PLP - II - Licenciatura Plena
PLP - III - Pós-graduação - Lato Sensu
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PLP-II e PLP-III
Classe A - 100%
Classe B - 70%
Classe C - 60%
Classe D - 50%
Classe E - 45%
Classe F - 40%
ANEXO VIII QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PM-I e PLP - I
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e 1ª a 4ª série _________________________________________________________________
| CÓDIGO/GRUPO OCUPACIONAL |CÓDIGO|QUANT.|TOTAL|
|=============================================|======|======|=====|
|Professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª| | | |
|série - Magistério. |PM-I |4.000 |4.000|
|---------------------------------------------|------|------|-----|
|Professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª| | | |
|série - Licenciatura Plena ou Normal Superior|PLP-I |1.500 |1.500|
|---------------------------------------------|------|------|-----|
|TOTAL |- |5.500 |5.500|
|_____________________________________________|______|______|_____|
ANEXO IX QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PLP-II e PLP-III
ÁREA DE ATUAÇÃO: 5ª a 8ª série e Ensino Médio _________________________________________________________________
| CÓDIGO/GRUPO OCUPACIONAL |CÓDIGO |QUANT.|TOTAL|
|============================================|=======|======|=====|
|Professor de 5ª a 8ª série e Ensino Médio -| | | |
|Licenciatura Plena. |PLP-II |2.000 |2.000|
|--------------------------------------------|-------|------|-----|
|Professor de 5ª a 8ª e Ensino Médio| | | |
|- Pós-graduação. (lato sensu). |PLP-III|1.500 |1.500|
|--------------------------------------------|-------|------|-----|
|TOTAL |- |3.500 |3.500|
|____________________________________________|_______|______|_____|
ANEXO X
QUANTITATIVO DE CARGOS EM EXTINÇÃO _________________________________________________________________
| CÓDIGO/GRUPO OCUPACIONAL | CÓDIGO |QUANT.|TOTAL|
|===========================================|========|======|=====|
|Professor de 1ª a 4ª série |GM-400-A|1.130 |1.130|
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|Professor de 1º e 2º graus |GM-400-B|07 |07 |
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|Professor de 1º e 2º graus |GM-400-C|068 |068 |
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|Pedagogo Habilitação Plena | | | |
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|Supervisor Escolar |NSGM-401|07 |07 |
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|Orientação Educacional |NSGM-402|03 |03 |
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|Assistente de Alunos |NIGM-411|014 |014 |
|-------------------------------------------|--------|------|-----|
|TOTAL |- |1.229 |1.229|
|___________________________________________|________|______|_____|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 7
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Subseção II
Das Classes e Dos Níveis
Art. 13
Art. 14
Seção II
Da Promoção
Art. 15
Seção III
Da Progressão
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção IV
Da Qualificação Profissional
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 26
Seção VI
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 27
Subseção II
Das Vantagens
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção VII
Das Férias
Art. 34
Seção VIII
Da Cessão
Art. 35
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 36
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
ANEXO I
CARGO DE PROFESSOR
ANEXO II
CARGO DE PROFESSOR
ANEXO III
PROFESSOR I
ANEXO V
NÍVEL ESPECIAL
ANEXO VI
PROFESSOR I
ANEXO VII
PROFESSOR II
ANEXO VIII
QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PM-I e PLP - I
ANEXO IX
QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PLP-II e PLP-III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 480/2005 de 15/02/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 68/1994 de 18/04/1994
Lei Ordinária nº 110/1996 de //
Lei Ordinária nº 111/1996 de //
Lei Ordinária nº 196/1998 de 01/04/1998
Lei Ordinária nº 203/1998 de 10/06/1998
Lei Ordinária nº 137/1996 de 04/07/1996