Lei Ordinária nº 320/2001
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMERCIALIZADORA RORAIMENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - CREE."
LEI Nº 320 DE DEZEMBRO DE 2001.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMERCIALIZADORA RORAIMENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - CREE."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comercializadora Roraimense de Energia Elétrica - CREE, empresa pública vinculada à Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN.
§ 1º A CREE terá sede e foro no Município de Boa Vista, Estado de Roraima, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados à:
I - disponibilização ao setor industrial e agro-industrial, num prazo máximo de 10 anos, da oferta mínima de 100 MWh de energia, podendo para este fim proceder diretamente à importação de energia;
II - viabilização da comercialização de energia elétrica, de qualquer fonte, a preços diferenciados, a empreendimentos industriais e agro-industriais considerados de grande interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima.
§ 2º A comercializadora Roraimense de energia elétrica - CREE, terá seu estatuto, sua estrutura e forma de funcionamento aprovados por Decreto adequado ao que estabelece a Resolução nº 265, de 13 de agosto de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 3º A CREE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como por meio de contratação de serviços.
§ 4º É dispensável a licitação para aquisição e comercialização de energia para atender o disposto nos incisos I e II.
§ 5º O Estado de Roraima fica autorizado a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CREE que atendem aos objetivos sociais desta.
Art. 2º A constituição de patrimônio inicial da CREE será realizada mediante capitalização pelo Estado de Roraima, na forma de Crédito Extraordinário, com recursos provenientes do Tesouro Estadual, alocados na Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 3º O Estado de Roraima mediante Lei específica, poderá transformar a CREE em sociedade, por ações, a alienar, total ou parcialmente, a entidades da Administração Pública Estadual Indireta ou a empresas privadas sua participação no respectivo capital, ou a extinguir, no prazo máximo de 10 anos, contados a partir de sua efetiva operacionalização como agente comercializador de energia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de dezembro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 425/2004 de 25/03/2004
Lei Ordinária nº 376/2003 de 26/06/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.