Lei Ordinária nº 309/2001
"DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DE RORAIMA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - PASEP."
LEI Nº 309 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
"DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DE RORAIMA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - PASEP."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Roraima, pelos órgãos da sua administração direta, suas Autarquias e Fundações, deixam de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08 , de 03 de dezembro de 1970.
Art. 2º É assegurado aos servidores dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º desta Lei o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no
§ 3º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3º As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado de Roraima continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS, ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da legislação federal específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de dezembro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 8/1970 de //