Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 309/2001

"DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DE RORAIMA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - PASEP."

LEI Nº 309 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

"DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DE RORAIMA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - PASEP."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Roraima, pelos órgãos da sua administração direta, suas Autarquias e Fundações, deixam de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08 , de 03 de dezembro de 1970.

Art. 2º É assegurado aos servidores dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º desta Lei o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no

§ 3º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 3º As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado de Roraima continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS, ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da legislação federal específica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de dezembro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 8/1970 de //