Lei Ordinária nº 302/2001
"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO E DE PROTEÇÃO ÀS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 302 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO E DE PROTEÇÃO ÀS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas como áreas de interesse público aquelas localizadas às margens das Rodovias no território estadual.
§ 1º Os Municípios, quando da construção de rodovias municipais, poderão fixar áreas de domínio.
§ 2º Quando propriedades privadas, as áreas de terra a que se refere o "caput" ficam sujeitas à limitação administrativa de uso e, quando à administração interessar, pode convertê-las em servidão administrativa, mediante o devido processo legal.
Art. 2º As áreas a que se refere o art. 1º da presente Lei correspondem à faixa de 50m (cinqüenta metros), calculados a partir do eixo central da Rodovia, para a direita e para esquerda.
§ 1º Quando a rodovia localizar-se no território de apenas um Município, a área de que trata a presente Lei poderá ser reduzida para 20m (vinte metros).
§ 2º As áreas constantes da presente Lei, quando de propriedades particulares, consideram-se terrenos reservados, não se permitindo construções, salvo aquelas de interesse público e permitidas pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de outubro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 310/2001 de 19/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.