Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 3/1991

ALTERA A LEI Nº 001 DE 1º DE JANEIRO DE 1991.

LEI Nº 3 DE 17 DE JUNHO DE 1991.

ALTERA A LEI Nº 001 DE 1º DE JANEIRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 11 (onze), inc. III, nº 7, art. 26, art. 50 e art. 56, todos da Lei nº 001 /91 de 26 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações, na denominação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, que mantidas suas funções e atribuições constantes da mencionada lei nº 001 /91, passará a denominar-se Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça:

Art. 11 (onze). A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:

I - Governadoria...

II - Secretaria de Atividade-meio...

III - Secretaria de Atividade-fins...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça."

Art. 26 À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça compete:

I - .................................................

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - A integração com Entidades e Programas Federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;

XIII - O combate a poluição ambiental nas suas diversas formas;

XIV - O controle e supervisão relativo do meio ambiente, de obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e de habitação popular;

XV - A formação da política de desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns;

XVI - Planejamento, fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão, de mineração e de saneamento ambiental;

XVII - o meio ambiente é bem comum do povo, devendo o Poder Público por seus órgãos e a coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações de forma, ecologicamente, equilibrada;

XVIII - A proteção da fauna, flora e da riqueza paisagística do Estado, bem como a integridade dos eco sistemas e a compatibilização do desenvolvimento integrado de Roraima, envolvendo o homem com o meio ambiente;

XIX - para todas as atividades públicas ou privadas que impliquem na degradação do meio ambiente será exigido estudo de aspecto ambiental, dando-se a este ampla divulgação;

XX - promover e incentivar em todos os níveis de ensino a educação ambiental, tendo presente a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

XXI - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça, através de seus órgãos, terá como meta primordial na sua política ambiental, o homem;

XXII - exercer outras atividades correlatas."

Art. 50 Com relação às Secretarias de Estado:

I - ...

II - ...

III - Ficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho, Bem-Estar Social e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.

Art. 56 Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.

Art. 2º Fica alterada a denominação da seção VII, da mesma Lei, aditando-se a expressão Meio Ambiente, passando-se a denominar-se:

Seção VII Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fronteira, 17 de junho de 1991.

ANTÔNIO AÍRTON OLIVEIRA DIAS

Governador do Estado em Exercício

Art. 1

Art. 11

Art. 26

Art. 50

Art. 56

Art. 2

Seção VII

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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