Lei Ordinária nº 3/1991
ALTERA A LEI Nº 001 DE 1º DE JANEIRO DE 1991.
LEI Nº 3 DE 17 DE JUNHO DE 1991.
ALTERA A LEI Nº 001 DE 1º DE JANEIRO DE 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 11 (onze), inc. III, nº 7, art. 26, art. 50 e art. 56, todos da Lei nº 001 /91 de 26 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações, na denominação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, que mantidas suas funções e atribuições constantes da mencionada lei nº 001 /91, passará a denominar-se Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça:
Art. 11 (onze). A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
I - Governadoria...
II - Secretaria de Atividade-meio...
III - Secretaria de Atividade-fins...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça."
Art. 26 À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça compete:
I - .................................................
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - A integração com Entidades e Programas Federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
XIII - O combate a poluição ambiental nas suas diversas formas;
XIV - O controle e supervisão relativo do meio ambiente, de obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e de habitação popular;
XV - A formação da política de desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns;
XVI - Planejamento, fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão, de mineração e de saneamento ambiental;
XVII - o meio ambiente é bem comum do povo, devendo o Poder Público por seus órgãos e a coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações de forma, ecologicamente, equilibrada;
XVIII - A proteção da fauna, flora e da riqueza paisagística do Estado, bem como a integridade dos eco sistemas e a compatibilização do desenvolvimento integrado de Roraima, envolvendo o homem com o meio ambiente;
XIX - para todas as atividades públicas ou privadas que impliquem na degradação do meio ambiente será exigido estudo de aspecto ambiental, dando-se a este ampla divulgação;
XX - promover e incentivar em todos os níveis de ensino a educação ambiental, tendo presente a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XXI - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça, através de seus órgãos, terá como meta primordial na sua política ambiental, o homem;
XXII - exercer outras atividades correlatas."
Art. 50 Com relação às Secretarias de Estado:
I - ...
II - ...
III - Ficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho, Bem-Estar Social e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 56 Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 2º Fica alterada a denominação da seção VII, da mesma Lei, aditando-se a expressão Meio Ambiente, passando-se a denominar-se:
Seção VII Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fronteira, 17 de junho de 1991.
ANTÔNIO AÍRTON OLIVEIRA DIAS
Governador do Estado em Exercício
Art. 1
Art. 11
Art. 26
Art. 50
Art. 56
Art. 2
Seção VII
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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