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Lei Ordinária nº 299/2001

"INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNPER, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA."

LEI Nº 299 DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

"INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNPER, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Secretário e à Direção do Sistema Penitenciário, o Fundo Penitenciário do Estado de Roraima.

Parágrafo único. O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUPEN;

II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;

III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;

V - outros recursos que lhe forem destinados por Lei; e

VI - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Brasil e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores penitenciários;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

IV - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;

V - formação cultural do preso e do internado;

VI - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e

VIII - programa de assistência às vítimas de crimes.

Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública.

Art. 5º O dirigente da unidade de despesa a qual se encontra vinculado o Fundo, submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado da Segurança Pública, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Segurança Pública a categoria de programação: Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de outubro de 2001.

Dep. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY

Presidente em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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