Lei Ordinária nº 298/2001
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 153, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, O PLANO DE CARREIRAS E DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA".
LEI Nº 298 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 153 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, O PLANO DE CARREIRAS E DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir elencado da Lei Complementar n 153 , de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º Dos cargos em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinados aos Servidores estáveis de provimento efetivo.
§ 2º Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor de Departamento;
III - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IV - Secretário do Controle Interno;
V - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
VI - Chefe de Gabinete do Corredor-Geral;
VII - Chefe de Gabinete do Procurador de Justiça;
VIII - Chefe de Gabinete da Coordenadoria;
IX - Perito Contábil;
X - Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL;
XI - Assessor Jurídico;
XII - Assessor de Comunicação Social;
XIII - Chefe de Divisão;
XIV - Secretário do Procurador-Geral de Justiça;
XV - Técnico Administrativo;
XVI - Auxiliar Administrativo;
XVII - Motorista/Agente de Segurança;
XVIII - Vigilante.
Art. 2º O Anexo V da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA ___________________________________________________________________________________
| CÓDIGO | CARGO |QTD.|VENCIMENTO | SUB-TOTAL |
|========|===========================================|====|===========|=============|
|MP/DAS-1|DIRETOR-GERAL |01 |R$ 4.500,00| R$ 4.500,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-2|DIRETOR DE DEPARTAMENTO |03 |R$ 3.800,00| R$ 11.400,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-3|CHEFE DE GABINETE DO PROC.-GERAL DE JUSTIÇA|01 |R$ 3.040,00| R$ 3.040,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-4|SECRETÁRIO DO CONTROLE INTERNO |01 |R$ 3.000,00| R$ 3.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-5|CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL |01 |R$ 2.620,00| R$ 2.620,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-5|CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL |01 |R$ 2.620,00| R$ 2.620,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-5|CHEFE DE GABINETE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA |07 |R$ 2.620,00| R$ 18.340,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-5|CHEFE DE GABINETE DE COORDENADORIA |03 |R$ 2.620,00| R$ 7.860,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-5|PRESIDENTE DA CPL |01 |R$ 2.620,00| R$ 2.620,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-6|PERITO CONTÁBIL |02 |R$ 3.000,00| R$ 6.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-6|ASSESSOR JURÍDICO |15 |R$ 3.000,00| R$ 45.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/DAS-7|ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |01 |R$ 2.500,00| R$ 2.500,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/CCA-1|CHEFE DE DIVISÃO |04 |R$ 2.500,00| R$ 10.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/CCA-2|SECRETÁRIO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |01 |R$ 2.000,00| R$ 2.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/CCA-3|TÉCNICO ADMINISTRATIVO |10 |R$ 1.800,00| R$ 18.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/CCA-4|AUXILIAR ADMINISTRATIVO |20 | R$ 900,00| R$ 18.000,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/CCA-5|MOTORISTA/AGENTE DE SEGURANÇA |07 | R$ 820,00| R$ 5.740,00|
|--------|-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|MP/CCA-5|VIGILANTE |06 | R$ 820,00| R$ 4.920,00|
|--------+-------------------------------------------|----|-----------|-------------|
|TOTAL |85 | |R$ 168.160,00|
|____________________________________________________|____|___________|_____________|
Art. 3º A remuneração do cargo de Diretor-Geral terá o mesmo valor da que é paga pelo Poder Judiciário para o mesmo Cargo, cujos efeitos financeiros ocorrem a partir de 29.03.2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 25 de setembro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 22
Art. 2
ANEXO V
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA ___________________________________________________________________________________
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 153/1996 de 01/10/1996