Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 294/2001

"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESFILES CÍVICOS E ALEGÓRICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 294 DE 13 DE JULHO DE 2001.

"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESFILES CÍVICOS E ALEGÓRICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Herbson Jairo Ribeiro Bantim nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado de Roraima quando da realização de desfiles cívicos, serão observados os seguintes preceitos:

I - quando da realização de desfile no turno matutino serão observadas a seguinte ordem e apresentação:

a) desfilam as crianças;

b) desfilam os adolescentes;

c) desfilam os jovens e adultos; e

d) desfilam as guarnições militares.

II - quando da realização de desfile no turno vespertino será observada a seguinte ordem de apresentação:

a) desfilam os adultos;

b) desfilam os adolescentes;

c) desfilam as crianças; e

d) desfilam as guarnições militares.

Art. 2º Os preceitos da presente Lei buscam proporcionar às crianças e adolescentes, o respeito de suas condições físicas quando da participação em atividades, cívicas em função do clima e horário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2001.

Dep. BERINHO BANTIM

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.