Lei Ordinária nº 294/2001
"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESFILES CÍVICOS E ALEGÓRICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 294 DE 13 DE JULHO DE 2001.
"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESFILES CÍVICOS E ALEGÓRICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Herbson Jairo Ribeiro Bantim nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado de Roraima quando da realização de desfiles cívicos, serão observados os seguintes preceitos:
I - quando da realização de desfile no turno matutino serão observadas a seguinte ordem e apresentação:
a) desfilam as crianças;
b) desfilam os adolescentes;
c) desfilam os jovens e adultos; e
d) desfilam as guarnições militares.
II - quando da realização de desfile no turno vespertino será observada a seguinte ordem de apresentação:
a) desfilam os adultos;
b) desfilam os adolescentes;
c) desfilam as crianças; e
d) desfilam as guarnições militares.
Art. 2º Os preceitos da presente Lei buscam proporcionar às crianças e adolescentes, o respeito de suas condições físicas quando da participação em atividades, cívicas em função do clima e horário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2001.
Dep. BERINHO BANTIM
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.