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Lei Ordinária nº 289/2001

"DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS ESPECIAIS E EVENTOS SIMILARES."

LEI Nº 289 DE 23 DE MAIO DE 2001.

"DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS ESPECIAIS E EVENTOS SIMILARES."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As mercadorias oriundas de outras unidades da federação, quando destinadas à comercialização em feiras especiais e eventos similares neste Estado, reger-se-ão pela presente Lei, sem prejuízo das normas contidas na Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993 e no Regulamento do ICMS em vigor.

§ 1º As empresas locais que participarem das feiras especiais e eventos similares de que trata esta Lei procederão de acordo com o que dispuser a legislação de regência e com o previsto no RICMS, especialmente no que se refere às operações realizadas fora do estabelecimento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, as feiras especiais e eventos especiais não poderão ter duração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 2º Os responsáveis pela feira deverão solicitar, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda autorização para a realização do evento, indicando na oportunidade da data, o período, o local, o horário de funcionamento e os nomes das empresas que participarão do mesmo.

§ 1º Os promotores do evento apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo mínimo de 48 horas antes do início, relação nominal das empresas expositoras com as suas respectivas inscrições no cadastro estadual de contribuintes.

§ 2º Somente serão autorizadas as empresas em situação regular perante o fisco deste ou de outro Estado.

Art. 3º As mercadorias destinadas à feira deverão ser previamente desembarcadas pelo fisco roraimense, sendo vedado às empresas transportadoras promoverem a entrega sem observância deste artigo.

Parágrafo único. As mercadorias somente poderão ser expostas à venda após conferência física realizadas pelo fisco.

Art. 4º As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à feira em território roraimense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado, nos termos do

§ 1º deste artigo.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da entrada da mercadoria na feira, depósito em consignação, com agregação de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mercadorias, constante das notas fiscais correspondentes;

II - afixação no stand de vendas das tabelas de preços, visadas antecipadamente pela SEFAZ, as quais servirão de base à tributação final quando do encerramento do evento;

III - após o término do evento, será feita nova contagem física do estoque da mercadoria e o cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias vendidas;

IV - quando do cálculo resultar imposto superior ao depósito consignado, será feito o recolhimento imediato da diferença, resultando imposto a menor, será restituída a diferença.

§ 2º O imposto calculado na forma deste artigo deverá ser recolhido em agência bancária indicada pelo Estado, em nome do Governo do Estado de Roraima, conforme instruções da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º As empresas de que trata o artigo anterior deverão indicar ao fisco o modelo, o número, a série e a subsérie das notas fiscais que serão utilizadas nas respectivas operações de vendas.

Art. 6º A comercialização das mercadorias far-se-á exclusivamente a contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima - CGF - o qual deverá apresentar, obrigatoriamente, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às feiras e exposições agropecuárias e eventos congêneres, realizados e/ou autorizados pelo Estado.

Art. 7º Em caso de descumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como havendo indício de irregularidade, a empresa participante ficará sujeita:

a) à conferência física do estoque durante o evento;

b) ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação fiscal em vigor;

c) à aplicação das penalidades previstas no artigo 69 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993;

d) ao fechamento provisório ou definitivo do stand de venda.

Art. 8º O período de realização do evento não excederá àquele do requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de maio de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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