Lei Ordinária nº 285/2001
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 001, DE 26 DE JANEIRO DE 1991, ALTERADA PELAS LEIS NºS 003, DE 17 DE JANEIRO DE 1991, E 043, DE 13 DE JULHO 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 285 DE 11 DE ABRIL DE 2001
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 001 , DE 26 DE JANEIRO DE 1991, ALTERADA PELAS LEIS NºS 003 , DE 17 DE JANEIRO DE 1991, E 043 , DE 13 DE JULHO 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 9º, I e o
Art. 11, I da Lei nº 001 , de 26 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis nºs 003 , de 17 de janeiro de 1991, e 043 , de 13 de julho 1993, passam a vigorar acrescidos da alínea "c" e do item 1.6, com a seguinte denominação:
Art. 9º ...
I - ...
a) ...
b) ...
c) Auditoria-Geral do Estado.
Art. 11. ...
I - ...
1 - ...
1.1 a 1.5 - ...
1.6 - Auditoria-Geral do Estado.
Art. 2º Fica transferida a Auditoria-Geral do Estado, unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, regulamentada pelo Decreto nº 158 , de 1º de novembro de 1991, para a estrutura da Governadoria.
Parágrafo único. O Decreto nº 158 , de 01 de novembro de 1991, que dispõe sobre os Regimentos Internos dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Governo do Estado, regulamenta o Regimento Interno da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 3º A Auditoria-Geral do Estado passa a ser o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 4º Fica criado o cargo de Auditor-Geral, cujo Titular terá status de Secretário de Estado, fazendo jus aos mesmos vencimentos, vantagens, garantias e prerrogativas.
Art. 5º Ficam criados seis cargos de Assessor Especial - CNES III, cujos vencimentos são os de que trata o Anexo III da Lei nº 154 , de 06 de novembro de 1996, na Estrutura Organizacional da Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Assessores, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ter formação de nível superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito e serão admitidos através de concurso público, conforme preceitua o art. 20 da Constituição Estadual e art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Ficam extintos os atuais cargos de Auditor-Geral (CNES I) e Assessor de Auditoria (CDS I), constantes do Anexo II da Lei nº 068 , de 18 de abril de 1991 e suas alterações.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 11 de abril de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 9
Art. 11
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 308/2001 de 19/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1/1991 de //
Lei Ordinária nº 154/1996 de 06/11/1996
Lei Ordinária nº 68/1991 de //