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Lei Ordinária nº 284/2001

"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 284 DE 10 DE ABRIL DE 2001

"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º O Sistema de Controle Interno, de que trata o

Art. 74 da Constituição Federal e o

Art. 49 da Constituição Estadual, será instituído e organizado de forma sistêmica e regulado nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata este artigo, compreende as atividades de auditoria, fiscalização, avaliação de gestão, bem como o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e contábil, ou qualquer ato que resulte em receita ou despesa para o Poder Público Estadual, sob orientação técnica e normativa do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e demais sistemas, no que couber.

CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 2º Fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, organizado e integrado da seguinte forma:

I - a Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, responsável pela execução centralizada das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

II - os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Planejamento e Coordenação, Administração Geral e Finanças;

III - as Auditorias Internas ou unidades assemelhadas das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

CAPÍTULO III DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, instituído pela presente Lei, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgão da administração pública do Estado, tem como principais finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os exames, fiscalização e avaliações, realizados por meio de auditorias, de que trata este artigo, obedecerão aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, eficácia na aplicação de subvenções e renúncias de receita.

Art. 4º O responsável pelo órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela dará ciência ao gestor máximo do órgão, devendo este adotar mediadas cabíveis para sua correção.

§ 1º Esgotadas todas as normas de soluções por parte da Auditoria-Geral junto aos órgãos fiscalizados, o responsável pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo dará ciência ao Governador, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Os dirigentes de órgãos, diretores, chefes de divisão e chefes de seção e qualquer responsável por bens, dinheiro e valores públicos, tomando conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao órgão central do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º Verificadas, em auditoria ou análise de prestação de contas, irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao órgão central do Sistema de Controle Interno, provada a omissão, as pessoas indicadas no

§ 1º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei.

§ 4º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser conduzido de forma a preservar o seu conteúdo, mediante procedimento especial, de acordo com o que estabelecer o regulamento próprio.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena e responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 6º Ficam criadas, na estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, as unidades denominadas de Controle Interno, subordinadas diretamente ao gestor máximo dos órgãos ou entidades a que pertencerem.

Parágrafo único. As unidades setoriais de Controle Interno de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação administrativa e financeira ao órgão ou entidade a que pertencerem, subordinar-se-ão técnica e normativamente ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 7º As unidades setoriais de Controle Interno de que trata o

Art. 6º serão estruturadas de acordo com a natureza e complexidade das atividades exercidas pelos órgãos e entidades, ficando seus gestores autorizados a tomar as providências necessárias à criação ou adequação das referidas unidades às estruturas existentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.