Lei Ordinária nº 282/2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 282 DE 09 DE MARÇO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Berinho Bantim, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o
§ 3º do
Art. 259 da Lei Complementar Estadual nº 010 , de 30.12.94, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima", fica concedido o auxílio creche/pré-escola nos termos da presente Lei.
Art. 2º O auxílio creche/pré-escola, de que trata a presente Lei, será concedido em forma de bolsa, a ser paga pelo órgão público onde o Servidor esteja lotado, sendo beneficiários os dependentes de 0 a 6 anos que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino credenciada.
Art. 3º O servidor, para receber o auxílio de que trata a presente Lei, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho os seguintes documentos do dependente:
I - certidão de nascimento;
II - carteira de vacina atualizada; e
III - declaração de matrícula fornecida pela instituição.
Parágrafo único. Os incisos II e III serão reapresentados anualmente.
Art. 4º O valor do auxílio creche/pré-escola é estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros de cada órgão, a ser pago mensalmente junto com os proventos do Servidor.
Parágrafo único. São ratificadas as concessões já realizadas, devendo seus valores serem adaptados a partir de 1º de janeiro de 2001 às normas da presente Lei.
Art. 5º O Servidor deixará de receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - morte do dependente;
II - o dependente completar 7 anos de idade;
III - deixar de realizar matrícula do dependente; e
IV - deixar de apresentar documentos constantes do
Art. 3º da presente Lei.
Parágrafo único. Cada órgão dotado de autonomia administrativa-financeira, através de Instrumento Normativo próprio, disciplinará a aplicação da presente Lei dentre os seus Servidores, no interesse da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 09 de março de 2001.
Dep. BERINHO BANTIM
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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