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Lei Ordinária nº 282/2001

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 282 DE 09 DE MARÇO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Berinho Bantim, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o

§ 3º do

Art. 259 da Lei Complementar Estadual nº 010 , de 30.12.94, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima", fica concedido o auxílio creche/pré-escola nos termos da presente Lei.

Art. 2º O auxílio creche/pré-escola, de que trata a presente Lei, será concedido em forma de bolsa, a ser paga pelo órgão público onde o Servidor esteja lotado, sendo beneficiários os dependentes de 0 a 6 anos que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino credenciada.

Art. 3º O servidor, para receber o auxílio de que trata a presente Lei, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho os seguintes documentos do dependente:

I - certidão de nascimento;

II - carteira de vacina atualizada; e

III - declaração de matrícula fornecida pela instituição.

Parágrafo único. Os incisos II e III serão reapresentados anualmente.

Art. 4º O valor do auxílio creche/pré-escola é estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros de cada órgão, a ser pago mensalmente junto com os proventos do Servidor.

Parágrafo único. São ratificadas as concessões já realizadas, devendo seus valores serem adaptados a partir de 1º de janeiro de 2001 às normas da presente Lei.

Art. 5º O Servidor deixará de receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:

I - morte do dependente;

II - o dependente completar 7 anos de idade;

III - deixar de realizar matrícula do dependente; e

IV - deixar de apresentar documentos constantes do

Art. 3º da presente Lei.

Parágrafo único. Cada órgão dotado de autonomia administrativa-financeira, através de Instrumento Normativo próprio, disciplinará a aplicação da presente Lei dentre os seus Servidores, no interesse da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 09 de março de 2001.

Dep. BERINHO BANTIM

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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