Lei Ordinária nº 279/2000
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO ÍNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 279 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO ÍNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria a Secretaria de Estado do Índio, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Índio tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes.
CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Índio compreende:
I - nível de Direção Superior representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecretários intergovernamentais;
II - nível de Gerência representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos bem como a ordenação das atividades de gerência, relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
III - nível de Assessoramento relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
IV - nível de Atuação Instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo a elaboração de planos, programas, projetos e orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como à apresentação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria de Estado do Índio tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II:
I - Secretário;
II - Secretário-Adjunto;
III - Gabinete do Secretário;
IV - Assessoria Técnica;
V - Departamento de Assistência Cultural:
a) Divisão de Educação, Cultura e Desporto;
b) Divisão Médico-Sanitária.
VI - Departamento de Apoio à Produção:
a) Divisão de Extrativismo à Produção;
b) Divisão de Estudos e Projetos.
VII - Departamento de Política Indígena:
a) Divisão de Antropologia;
b) Divisão de Controle e Acompanhamento de Áreas Indígenas.
VIII - Departamento de Planejamento, Administração e Finanças:
a) Divisão de Planejamento;
b) Divisão de Administração;
c) Divisão de Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 5º À Secretaria de Estado do Índio compete:
I - desenvolver políticas e diretrizes relativas a questões indígenas em consonância com os interesses das comunidades indígenas no que não contrariar a legislação federal e as competências de outros órgãos;
III - prestar assistência educacional e de saúde visando a melhoria de qualidade de vida;
IV - preservar e disseminar a cultura indígena;
V - promover o desenvolvimento sustentável através do estímulo à produção das comunidades indígenas;
Art. 6º Ficam criados 18 (dezoito) cargos Comissionados de Direção e Chefia e 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas, conforme Anexo I, com as remunerações que lhes são correspondentes.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º O Secretário e o Secretário-Adjunto da secretaria de Estado do Índio serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado do Índio.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado de Roraima.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 03 de julho de 2000.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Download: Anexos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1818/2023 de 19/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.