Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 278/2000

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE LIVROS COM CONTEÚDO HISTÓRICO SOBRE RORAIMA PELAS ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 278 DE 15 DE NOVEMBRO DE 2000

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE LIVROS COM CONTEÚDO HISTÓRICO SOBRE RORAIMA PELAS ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer livro que verse sobre a história, a realidade, o povo de Roraima, elaborado por escritores roraimenses aqui radicados, deverão fazer parte do curriculum escolar das Escolas Estaduais como material de leitura ou de consulta nas matérias afins.

Parágrafo único. Os livros mencionados no "caput" deste artigo serão previamente avaliados por uma comissão composta por um membro das seguintes entidades:

I - Conselho Estadual de Cultura;

II - Conselho Estadual de Educação;

III - Instituto Histórico e Geográfico de Roraima;

IV - Academia Roraimense de Letras; e

V - uma representação indígena a ser escolhida pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 15 de novembro de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.