Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 275/2000

ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 275 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores militares, da Polícia Militar do Estado de Roraima, independentemente do uso de uniforme, o livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Esta concessão será grafada em destaque na identidade funcional com as expressões "Livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no Estado de Roraima."

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.

Deputado EDIO VIEIRA LOPES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.