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Lei Ordinária nº 271/2000

"INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 271 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

"INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do

§ 8º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, órgão de caráter consultivo e deliberativo colegiado, integrante do Plano de Desenvolvimento Rural - PNDR, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado - SEAAB/RR, sendo responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Estadual de Reforma Agrária e do Desenvolvimento Rural.

Art. 2º O CEDR/RR terá como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, constituído pelos agricultores e seus familiares, por meio de aumento da capacidade produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores rurais sem-terra.

Parágrafo único. O acesso de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma da lei, condicionada ao atendimento de sua função social e relativa às terras de domínio de particulares e/ou do Estado, segundo a política nacional e estadual de reforma agrária, esta direcionada sob a forma de desapropriação, aquisição, arrecadação de terras públicas ou financiamento.

Art. 3º Integram e participam do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, segundo suas competências:

§ 1º O Governo do Estado de Roraima, cabendo-lhe:

a) participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização dos programas vinculados no âmbito estadual;

b) celebrar acordos, assinar convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e com entidades parceiras privadas;

c) aportar as contrapartidas de sua competência; e

d) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.

§ 2º Os órgãos e entidades com atuação no âmbito estadual, públicos e privados, vinculados ao desenvolvimento rural sustentado, cabendo-lhes:

a) participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar e da Reforma Agrária;

b) mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações dos programas vinculados;

c) participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação dos programas vinculados, segundo suas atribuições e aptidões institucionais; e

d) mobilizar e orientar suas unidades no Estado e nos Municípios, no sentido de integrá-las na operacionalização do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural e dos PMDR.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR compete:

I - aprovar o seu Regimento Interno, após submetido à apreciação prévia do Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;

II - definir diretrizes estaduais, inserindo-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, e nos programas vinculados;

III - propor, seguindo as diretrizes nacionais, a criação ou adequação de políticas públicas às necessidades de agricultura familiar e da Reforma Agrária;

IV - aprovar as normas operacionais para os programas vinculados;

V - aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, no qual serão direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas vinculados no Estado e dos programas estaduais para o setor,

considerando principalmente as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

VI - propor a vinculação de programas estaduais e municipais ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;

VII - referendar o apoio dos programas vinculados a demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, informando os planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR;

VIII - aprovar programação de obtenção de recursos fundiários no caso específico das demandas por projetos de assentamento de trabalhadores rurais contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

IX - promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;

X - acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados no âmbito estadual;

XI - elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;

XII - articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, se for o caso; e

XIII - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e do Abastecimento que o apoiará, o qual terá as seguintes atribuições:

I - analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR;

II - implementar decisões do Conselho Estadual;

III - monitorar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando ao Conselho Estadual;

IV - providenciar pareceres técnicos sobre o apoio dos Programas vinculados às demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho Estadual; e

V - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, onde houver.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá como membros, representantes, no âmbito estadual, do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e trabalhadores rurais sem-terras e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, devendo ser respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações.

§ 1º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR:

I - o Titular da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento - SEAAB, que presidirá o Conselho;

II - o Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;

III - um representante da Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN;

IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual;

V - um representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária;

VI - um representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado;

VII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;

IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

X - um representante do Banco da Amazônia S/A.

XI - Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR;

XII - um representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;

XIII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR; e

XIV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2º Cada membro do Conselho, a que se refere esta Lei, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular.

§ 3º O Governador do Estado editará Decreto, regulamentando a forma de indicação e de participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades não-governamentais e dos órgãos governamentais, no que couber.

Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR deliberará por maioria simples, presentes no mínimo, mais da metade de seus membros.

Art. 7º Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 8º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Presidente do ITERAIMA, a quem cabe a alternância na Presidência.

Art. 9º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 10 Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

Art. 11 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, terá seu funcionamento regulamentado no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas Leis nº 191 , de 04 de março de 1998 e 197 , de 08 de abril de 1998.

Art. 13 O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.

Deputada ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES

Vice-Presidente

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.