Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 264/2000

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3º, 5º E 8º DA LEI Nº 055, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE "CONSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 264 DE 12 DE JULHO DE 2000

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3º, 5º E 8º DA LEI Nº 055 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE "CONSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Arts. 3º, 5º e 8º da Lei nº 055 , de 09 de dezembro de 1993, que "Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.

§ 1º Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:

I - área de Ciências Humanas e Naturais;

II - área de Patrimônio Histórico e Museológico;

III - área de Literatura;

IV - área de Cultura Indígena e Popular;

V - área de Turismo;

VI - área de Artes Plásticas;

VII - área de Música;

VIII - área de Comunicação e Audiovisual;

IX - área de Artes Cênicas; e

X - 02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural."

"Art. 5º ...

a)...

b)...

c)...

d) ausência sem motivo justificado por mais de três sessões consecutivas ou seis alternadas no período de um ano;

e)...

f)...

g) exercício de mandato eletivo político-partidário."

"Art. 8º ...

§ 1º O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CECRR terá direito a passagens para sua locomoção, quando convocado para reuniões do colegiado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 55/1993 de 09/12/1993