Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 263/2000

ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º E INSERE OS §§ 6º, 7º, 8º E 9º NA LEI Nº 242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ALTEROU A LEI Nº 180, DE 25 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 263 DE 27 DE JUNHO DE 2000

ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º E INSERE OS §§ 6º, 7º, 8º E 9º NA LEI Nº 242 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ALTEROU A LEI Nº 180 , DE 25 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei 242 , de 30 de dezembro de 1999, que alterou a Lei nº 180 , de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º e com alterações nos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

Art. 6º As operações de crédito transferidas do extinto BANER S/A ao Estado de Roraima, na forma desta Lei, serão cobradas pela Agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR.

§ 1º As operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER S/A, com exceção do crédito rural, serão atualizadas, mediante a aplicação do índice da T.R. acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento do título originário da dívida e até a data da renegociação, excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento e deduzidas as amortizações realizadas.

§ 2º A partir da parcela vencida e não paga do contrato originário e até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais - FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDES e outros, será feita nos termos do contrato originário, excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento e deduzidas as amortizações realizadas.

§ 3º ...

I a IV - ...

§ 4º Enquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administrador de Ativos S/A - em liquidação, adotará os procedimentos definidos nesta Lei.

§ 5º Para obter os benefícios desta Lei os devedores deverão renegociar os seus débitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

§ 6º Em cada caso de novação, composição e assunção de dívidas, deverá o recálculo retroagir à data do vencimento do Título de Crédito originário.

§ 7º Serão observadas, no que couber, as condições pactuadas no contrato originário.

§ 8º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR ou o BANER - Administrador de Ativos S/A, deverá retirar todas as execuções judiciais movidas contra devedores para que os mesmos tenham direito de renegociar suas dívidas nas bases estabelecidas nesta Lei.

§ 9º As custas processuais das execuções mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do executor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de junho de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

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LEI Nº 263 DE 27 DE JUNHO DE 2000

"Altera as redações do

Art. 6º dos §§ 4º e 5º e insere os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do mesmo artigo da Lei nº 180 , de 25 de setembro de 1997, com as alterações da Lei nº 242 , de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo os §§ 8º e 9º do

Art. 1º da presente Lei:

Art. 1º O

Art. 6º da Lei nº 180 , de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei nº 242 , de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º e 9ºe com alterações nos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 6º...

§ 1º...

§ 2º ...

§ 3º ...

I a IV - ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º ...

§ 7º...

§ 8º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR ou o BANER - Administrador de Ativos S/A, deverá retirar todas as execuções judiciais movidas contra devedores para que os mesmos tenham direito de renegociar suas dívidas nas bases estabelecidas nesta Lei.

§ 9º As custas processuais das execuções mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do executor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2000.

Deputado EDIO VIEIRA LOPES

Presidente

Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 446/2004 de 14/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 242/1999 de 30/12/1999