Lei Ordinária nº 258/2000
"DISPÕE SOBRE O PRÊMIO IMPRENSA EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 258 DE 28 DE ABRIL DE 2000
"DISPÕE SOBRE O PRÊMIO IMPRENSA EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Imprensa Educativa, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º O Prêmio a que se refere o artigo anterior é uma homenagem a ser prestada anualmente aos profissionais que se destacarem por sua atuação na Imprensa Estadual.
Art. 3º A premiação a que se refere o artigo anterior será concedida nas seguintes categorias:
I - emissora de televisão mais atuante e dinâmica;
II - melhor cobertura jornalística no rádio;
III - melhor tema na imprensa escrita;
IV - melhor programa educativo; e
V - melhor reportagem.
Parágrafo único. Poderão ser contemplados outros programas, através de regulamento à presente norma, e ainda pela necessidade de atualização das matérias a serem abordadas e da contribuição social e educativa que venham trazer para a sociedade em geral.
Art. 4º Os prêmios constantes da presente Lei serão entregues aos respectivos ganhadores em solenidade a ser realizada em comemoração ao dia da categoria.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas com a aplicação da presente Lei são previstos na dotação orçamentária estadual, para comunicação social.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual, em regulamento, criará comissão de avaliação dos programas constantes da presente Lei, para posterior seleção dos trabalhos concorrentes e premiação dos ganhadores, composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Sindicato dos Jornalistas;
II - um representante do Curso de Comunicação Social;
III - um representante do Legislativo Estadual;
IV - um representante do Conselho Estadual de Cultura;
V - um representante da Academia Roraimense de Letras;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos;
VII - um representante do Órgão de Comunicação do Poder Executivo Estadual; e
VIII - um representante do Sindicato dos Radialistas.
Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo será presidida pelo representante do Conselho Estadual de Cultura, tendo a responsabilidade de selecionar os programas concorrentes à premiação, além de escolher os vencedores em cada categoria.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 28 de abril de 2000.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.