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Lei Ordinária nº 258/2000

"DISPÕE SOBRE O PRÊMIO IMPRENSA EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 258 DE 28 DE ABRIL DE 2000

"DISPÕE SOBRE O PRÊMIO IMPRENSA EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Imprensa Educativa, no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2º O Prêmio a que se refere o artigo anterior é uma homenagem a ser prestada anualmente aos profissionais que se destacarem por sua atuação na Imprensa Estadual.

Art. 3º A premiação a que se refere o artigo anterior será concedida nas seguintes categorias:

I - emissora de televisão mais atuante e dinâmica;

II - melhor cobertura jornalística no rádio;

III - melhor tema na imprensa escrita;

IV - melhor programa educativo; e

V - melhor reportagem.

Parágrafo único. Poderão ser contemplados outros programas, através de regulamento à presente norma, e ainda pela necessidade de atualização das matérias a serem abordadas e da contribuição social e educativa que venham trazer para a sociedade em geral.

Art. 4º Os prêmios constantes da presente Lei serão entregues aos respectivos ganhadores em solenidade a ser realizada em comemoração ao dia da categoria.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas com a aplicação da presente Lei são previstos na dotação orçamentária estadual, para comunicação social.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual, em regulamento, criará comissão de avaliação dos programas constantes da presente Lei, para posterior seleção dos trabalhos concorrentes e premiação dos ganhadores, composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Sindicato dos Jornalistas;

II - um representante do Curso de Comunicação Social;

III - um representante do Legislativo Estadual;

IV - um representante do Conselho Estadual de Cultura;

V - um representante da Academia Roraimense de Letras;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos;

VII - um representante do Órgão de Comunicação do Poder Executivo Estadual; e

VIII - um representante do Sindicato dos Radialistas.

Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo será presidida pelo representante do Conselho Estadual de Cultura, tendo a responsabilidade de selecionar os programas concorrentes à premiação, além de escolher os vencedores em cada categoria.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de abril de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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