Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 250/2000

"AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA A DESAFETAR UM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E PROCEDER A SUA ALIENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 250 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000

"AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA A DESAFETAR UM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E PROCEDER A SUA ALIENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica retirado de sua finalidade especial e desafetado do patrimônio do Estado de Roraima o imóvel assim discriminado:

I - Lote de terras no 068 da quadra no 09, zona 05, localizado no bairro São Francisco, o qual possui os seguintes limites e metragens:

a) FRENTE, com a rua Dom José Nepote, medindo 20,00 m;

b) FUNDOS, com a parte dos lotes 700 e 587, medindo 20,00 m;

c) LADO DIREITO, com o lote no 089, medindo 30,00 m; e

d) LADO ESQUERDO, com o lote no 048, medindo 30,00 m.

II - área total do imóvel, 600,00 m², sendo que a casa apresenta: 01 (uma) varanda, 01 (uma) sala de estar, 02 (dois) dormitórios, 01 (uma) sala de banho, 01 (uma) copa, 01 (uma) cozinha e 01 (uma) área de serviço.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo fica avaliado em R$ 34.694,83 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).

Art. 2º Fica o Governo do Estado de Roraima autorizado a alienar, por venda, o imóvel discriminado no

Art. 1º e seu

Parágrafo único.

Art. 3º É assegurado ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, se estiver quite com suas obrigações relativas à ocupação, o direito de preferência à sua compra, desde que não possua outro imóvel residencial em seu nome no Estado de Roraima.

§ 1º Considera-se legítimo ocupante aquele que:

I - é titular de Regular Termo de Ocupação; e

II - é titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º O direito de que trata o "caput" deste artigo deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, pelo órgão responsável pela instauração do procedimento de alienação, do legítimo ocupante.

§ 3º O mesmo direito é assegurado ao cônjuge, à companheira amparada por Lei, ao ascendente ou descendente do legítimo ocupante falecido ou aposentado que preencha os requisitos previstos em Lei.

§ 4º Caso não seja exercitado, no prazo legal, o direito previsto no "caput" do

Art. 3º, a venda do imóvel será feita através da modalidade licitatória da concorrência pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 18 de fevereiro de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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