Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 242/1999

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 180, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997, CRIA NOVOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 242 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 180 , DE 25 DE SETEMBRO DE 1997, CRIA NOVOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 6º da Lei nº 180 , de 25 de setembro de 1997, passa a ter novos dispositivos normativos e a seguinte redação:

Art. 6º As operações de crédito, transferidas ao Governo do Estado, na forma desta Lei, serão cobradas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR.

§ 1º As operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER, com exceção do crédito rural, serão atualizadas aplicando-se o índice da TR, acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acordos, de confissões, e assunções de dívidas, até a data da renegociação ficando excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento.

§ 2º A partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acordos, de confissões, e assunções de dívidas, até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais (FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDS, etc.) serão feitos mediante bases contratuais, ficando excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento.

§ 3º Nas renegociações serão observados os seguintes prazos e critérios:

I - mini-produtor e micro-empresa, juros de 4% (quatro por cento) ao ano mais correção monetária com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com prazo de até 10 (dez) anos;

II - pequenos produtores e pequenas empresas, até 10 (dez) anos - correção monetária com base do IGP-DI, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano;

III - demais empresas e produtores, prazo até 10 (dez) anos - correção monetária com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, mais 8% de juros ao ano; e

IV - apurado o valor atualizado das operações nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, fica autorizada a Agência de Fomento de Roraima ou BANER - Administradora de Ativos S/A - em liquidação, conforme legislação vigente, a receber à vista o saldo apurado com desconto de 30% (trinta por cento).

§ 4º Enquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administradora de Ativos S.A. - em liquidação, adotará os procedimentos regulamentados nos §§ 1º , 2º e 3º,este artigo.

§ 5º Para obter os benefícios desta Lei, os devedores deverão renegociar os seus débitos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data em que esta Lei entrar em vigor."

Art. 2º As atualizações e renegociações dos contratos de devedores, junto ao extinto BANER, serão efetuadas pelo BANER - Administradora de Ativos S/A, ou pela Agência de Fomento de Roraima S/A, sem honorários advocatícios.

§ 1º O BANER, Administradora de Ativos S/A e a Agência de Fomento de Roraima S/A, comunicarão aos devedores para, no prazo constante da presente Lei, comparecerem a suas agências a fim de renegociar a dívida.

§ 2º As dívidas, quando cobradas judicialmente por inadimplência, serão realizadas por membro da Procuradoria Geral do Estado, ou do Corpo Jurídico da Instituição Financeira, com poderes expressos no ato em que designar o Representante do Estado para propositura da ação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 446/2004 de 14/06/2004

Lei Ordinária nº 263/2000 de 27/07/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 180/1997 de 25/09/1997