Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 241/1999

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS, ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 241 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS, ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório nos Estabelecimentos Financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos Financeiros referidos neste artigo compreendem Bancos Oficiais e Privados, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito, Associações de Poupanças, suas Agências, Subagências, Seções, Postos 24 horas e caixas eletrônicos, com sede ou Agência no Estado.

Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, de forma a permitir a clara identificação de usuários dos serviços da Instituição;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do Estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do Estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização normal;

V - prover o sistema com alimentação de emergência, em caso de falta de energia elétrica, capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de Estabelecimento de atendimento convencional e 06 (seis) horas, no caso dos Postos 24 horas e caixas eletrônicos;

Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos;

IV - área onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do Estabelecimento.

Art. 4º As Instituições Financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação do circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento, visando inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos.

Parágrafo único. As instalações de que tratam esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente a intervalos não superiores a 06 (seis) meses, por Empresa de escolha da Instituição Financeira.

Art. 5º O Estabelecimento Financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa diária de 100 (cem) UFERRs.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 06 de dezembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.