Lei Ordinária nº 241/1999
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS, ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 241 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS, ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório nos Estabelecimentos Financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Financeiros referidos neste artigo compreendem Bancos Oficiais e Privados, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito, Associações de Poupanças, suas Agências, Subagências, Seções, Postos 24 horas e caixas eletrônicos, com sede ou Agência no Estado.
Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:
I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, de forma a permitir a clara identificação de usuários dos serviços da Instituição;
II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do Estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do Estabelecimento;
III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização normal;
V - prover o sistema com alimentação de emergência, em caso de falta de energia elétrica, capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de Estabelecimento de atendimento convencional e 06 (seis) horas, no caso dos Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I - todos os acessos destinados ao público;
II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
IV - área onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do Estabelecimento.
Art. 4º As Instituições Financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação do circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento, visando inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos.
Parágrafo único. As instalações de que tratam esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente a intervalos não superiores a 06 (seis) meses, por Empresa de escolha da Instituição Financeira.
Art. 5º O Estabelecimento Financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa diária de 100 (cem) UFERRs.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de dezembro de 1999.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.