Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.399/2026

Altera a Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER/RR, e dá outras providências.

LEI ESTADUAL Nº 2.399, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER/RR, e dá outras providências.

Art. 1º Fica transferida para a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI a responsabilidade da Comercialização Rural, feiras fixas e móveis pertencentes ao Governo do Estado de Roraima.

§ 1º A transferência de responsabilidade, de que trata o caput deste artigo, compreende as respectivas competências, atribuições e demais atividades relacionadas à comercialização, ao mercado e fortalecimento da logística de abastecimento das cadeias produtivas.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, posteriormente, através de Decreto Executivo, as adequações necessárias na estrutura administrativa da SEADI em decorrência das alterações previstas nesta lei.

Art. 2º O art. 6º. da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica integrado à estrutura funcional e organizacional do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER/RR o total de 5 (cinco) Diretorias, já computadas nesse número as absorções de estruturas promovidas nos termos do art. 9º., inciso III, desta Lei.

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§ 4º A estrutura organizacional do IATER/RR será composta, no mínimo, pelas seguintes Diretorias:

I - Diretoria de Assistência Técnica;

II - Diretoria de Organização e Extensão Rural;

III - Diretoria de Apoio à Agricultura Indígena;

IV - Diretoria de Fomento e Desenvolvimento Rural;

V - Diretoria de Administração e Finanças." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo I desta lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e administrativas necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Francisco dos Santos Sampaio

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no DOE, edição 5197, 2.7.2026, pp. 55-58.

Anexo s I e II disposto no DOE, edição 5197, 2.7.2026, pp. 55-58.