Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.395/2026

Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.

LEI ESTADUAL Nº 2.395, DE 1º DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de saúde do estado de Roraima de notificarem à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - Sejuc, sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Sejuc, para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no estado, fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco dos Santos Sampaio

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no DOE, edição 5196, 1º7.2026, p. 17.