Lei Ordinária nº 2.391/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de especificação técnica em pontes situadas no território do estado de Roraima e dá outras providências.
LEI ESTADUAL Nº 2.391, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de especificação técnica em pontes situadas no território do estado de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas informativas com as especificações técnicas e operacionais em todas as pontes localizadas em rodovias e estradas estaduais, incluindo pontes de madeira, metálicas, de concreto ou mistas, no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º As placas a que se refere o art. 1º. deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - capacidade máxima de carga (em toneladas);
II - altura máxima permitida (em metros);
III - largura útil da ponte (em metros);
IV - tipo de veículo permitido e restrições específicas;
V - recomendação de travessia única, quando necessário; e
VI - velocidade máxima recomendada para a travessia.
Art. 3º As informações deverão ser dispostas de forma clara, legível e refletiva, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, especialmente a Resolução Contran nº 973/2022.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente de infraestrutura rodoviária, terá o prazo de 180 dias para realizar o levantamento das pontes que ainda não possuem sinalização e proceder à instalação das placas.
Art. 5º O descumprimento desta lei ensejará a responsabilização administrativa da autoridade gestora da via, bem como eventual responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes da ausência de sinalização adequada.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Estadual Jorge Everton
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4679, 2.7.2026, pp. 5-6.