Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.389/2026

Dispõe sobre a disponibilização gratuita do exame PrecivityAD2, para a detecção precoce da doença de Alzheimer, na rede pública de saúde do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI ESTADUAL Nº 2.389, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a disponibilização gratuita do exame PrecivityAD2, para a detecção precoce da doença de Alzheimer, na rede pública de saúde do estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos hospitais da rede pública estadual e das unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Roraima o direito de realizar, de forma gratuita, o exame denominado PrecivityAD2, destinado à detecção da doença de Alzheimer.

Parágrafo único. O exame será realizado por profissional devidamente qualificado e, caso seja detectada a presença da doença ou qualquer indício de sua existência, o paciente deverá ser encaminhado para acompanhamento e tratamento adequado na rede pública estadual de saúde ou em estabelecimento conveniado ao SUS.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença de Alzheimer, bem como sobre a disponibilidade do exame PrecivityAD2 na rede pública de saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para sua plena aplicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Estadual Jorge Everton

Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4679, 2.7.2026, p. 5.