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Lei Ordinária nº 2.386/2026

Institui a Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem e dá outras providências.

LEI Nº 2.386, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem no Estado de Roraima, com o objetivo de reduzir os riscos e impactos das queimadas durante os períodos de estiagem.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem, que poderá ser aprimorada em programas já existentes, terá as seguintes diretrizes:

I - aperfeiçoamento ou criação de um sistema estadual de monitoramento e alerta precoce para identificar e prever condições de risco elevado para queimadas, com a utilização de tecnologias de satélite e sensores climáticos;

II - estabelecimento de protocolos de prevenção e resposta a queimadas, incluindo:

a) treinamento e capacitação de brigadas de incêndio e equipes de resposta rápida em áreas propensas a queimadas; e

b) desenvolvimento e atualização de planos de emergência para a rápida mobilização de recursos em caso de incêndios de vegetação nativa.

III - implementação de projetos de recomposição e manejo sustentável das áreas de vegetação nativa para reduzir a probabilidade e a intensidade de queimadas;

IV - criação de incentivos para práticas agrícolas e de uso da terra que minimizem os riscos de queimadas, incluindo a promoção de técnicas de manejo de resíduos agrícolas e a utilização de sistemas de cultivo que reduzam a inflamabilidade; e

V - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, instituições de pesquisa e empresas privadas para o desenvolvimento e execução de projetos e ações de prevenção e controle de queimadas.

Art. 3º Para garantir a efetiva implementação e monitoramento da Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem, poderá o Governo do Estado de Roraima adotar os seguintes mecanismos, instruções e direcionamentos:

I - implementação de sistemas de avaliação e certificação para instituições e municípios que adotem práticas exemplares de prevenção e combate a queimadas, garantindo às instituições e municípios certificados, incentivos financeiros e apoio técnico adicional para fortalecer suas estratégias de prevenção;

II - desenvolvimento de um plano de capacitação e formação continuada para profissionais envolvidos na prevenção e combate às queimadas, incluindo treinamentos regulares e simulações práticas;

III - uso de drones e imagens de satélites para monitoramento em tempo real das áreas de risco e identificação precoce de focos de incêndio, bem como o estabelecimento de uma central de controle que integre os dados obtidos por essas tecnologias para otimização das operações de resposta e gestão de queimadas;

IV - criação de programas de ação comunitária e voluntariado para engajar a população local na prevenção de queimadas e na manutenção das áreas de vegetação nativa; e

V - criação de programas de incentivo à pesquisa e inovação para o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de prevenção e combate a queimadas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de junho de 2026.

FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5182, 11.6.2026, pp. 110 - 111.