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Lei Ordinária nº 2.384/2026

Institui o programa Cartão Uniforme Escolar, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do estado de Roraima.

LEI Nº 2.384, DE 14 DE MAIO DE 2026.

Institui o programa Cartão Uniforme Escolar, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Jorge Everton, Presidente Interino da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Cartão Uniforme Escolar no estado de Roraima, com a finalidade de fornecer uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública de ensino, promover a identificação dos estudantes com suas respectivas instituições educacionais, otimizar a gestão e facilitar a aquisição de uniformes escolar pelo poder público e fomentar o comércio local por meio de credenciamento de lojas e fornecedores.

Art. 2º O fornecimento de uniforme escolar aos beneficiários é realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre letivo, e a quantidade de peças de uniforme a serem fornecidas deve ser definida em regulamento.

Art. 3º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia similar que funcione como cartão de débito, operacionalizado por banco público, e será destinado, exclusivamente, para aquisição dos uniformes escolares, a ser fornecido aos pais ou responsável do aluno por fornecedores credenciados junto ao programa de que trata esta lei.

§ 1º O valor do auxílio financeiro corresponde à soma dos custos da quantidade de peças de uniforme determinada em regulamento.

§ 2º Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para finalidade diversa da prevista nesta lei, sujeita às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.

§ 3º As empresas privadas que descumprirem as normas desta lei, de seu regulamento ou do credenciamento devem ser suspensas da participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.

Art. 4º Os uniformes escolares fornecidos pelo programa devem seguir o padrão estabelecido em norma própria, além de possuir qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário dos alunos.

Art. 5º A empresa credenciada responde pelos defeitos dos uniformes que fornecer aos alunos beneficiários deste programa.

Art. 6º Secretaria de Estado de Educação e Desporto - Seed é responsável pela gestão, execução do programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado.

Art. 7º Os recursos financeiros para a implementação e manutenção do programa Cartão Uniforme Escolar são os consignados na lei orçamentária anual.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 14 de maio de 2026. Deputado Estadual.

JORGE EVERTON

Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4650, 19.5.2026, pp. 2-3.