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Lei Ordinária nº 2.383/2026

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos no estado de Roraima.

LEI Nº 2.383, DE 13 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos, com o objetivo de promover o diagnóstico, o tratamento adequado, o acompanhamento contínuo e a inclusão social desse público.

Art. 2º São diretrizes da política estadual de que trata esta Lei:

I - garantir às pessoas adultas e idosas com TEA acesso a serviços públicos e conveniados de saúde que promovam o diagnóstico e o tratamento adequado, incluindo acompanhamento multiprofissional contínuo;

II - VETADO.

III - promover ações educativas e informativas voltadas à população em geral, com o objetivo de concretizar sobre o TEA em adultos e idosos, reduzindo o estigma e promovendo o reconhecimento de sinais característicos;

IV - VETADO

V - estabelecer mecanismo de monitoramento, avaliação e transparência das ações implementadas, visando ao aprimoramento contínuo das políticas públicas relacionadas ao TEA;

VI - garantir o acesso à avaliação diagnóstica por equipe multiprofissional especializada, em tempo razoável, evitando longas filas de espera;

VII - VETADO.

VIII - fomentar a produção de dados estatísticos e estudos regionais sobre a prevalência do TEA na população adulta e idosa do estado, subsidiando políticas baseadas em evidências;

IX - incentivar práticas inclusivas no mercado de trabalho e nos espaços de convivência social,

considerando as especificidades das pessoas adultas e idosas com TEA.

Art. 3º São objetivos da política estadual de que trata esta Lei:

I - garantir atendimento humanizado aos adultos e idosos com suspeita de TEA;

II - oferecer a escuta qualificada aos adultos e idosos com suspeita de TEA, mesmo sem confirmação diagnóstica;

III - estabelecer estratégias específicas de acolhimento e abordagem diagnóstica sensível às diferenças de gênero, idade, contexto social e histórico de vida;

IV - promover a criação de grupos de apoio e acolhimento para pessoas que receberam diagnóstico tardio e pessoas com suspeita de TEA;

V - desenvolver campanhas informativas sobre o autismo e o diagnóstico tardio;

VI - instituir protocolos clínicos específicos para o diagnóstico de TEA em faixas etárias avançadas, com foco na minimização de falsas negativas de estigmas clínicos e culturais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, termos de cooperação e parcerias com:

I - entidades privadas com ou sem fins lucrativos que atuem na promoção da saúde mental, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II - veículos de comunicação e plataformas digitais, para campanhas de informação e combate ao preconceito.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2026.

FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5163, 13.5.2026, p. 89.