Lei Ordinária nº 2.383/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos no estado de Roraima.
LEI Nº 2.383, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos, com o objetivo de promover o diagnóstico, o tratamento adequado, o acompanhamento contínuo e a inclusão social desse público.
Art. 2º São diretrizes da política estadual de que trata esta Lei:
I - garantir às pessoas adultas e idosas com TEA acesso a serviços públicos e conveniados de saúde que promovam o diagnóstico e o tratamento adequado, incluindo acompanhamento multiprofissional contínuo;
II - VETADO.
III - promover ações educativas e informativas voltadas à população em geral, com o objetivo de concretizar sobre o TEA em adultos e idosos, reduzindo o estigma e promovendo o reconhecimento de sinais característicos;
IV - VETADO
V - estabelecer mecanismo de monitoramento, avaliação e transparência das ações implementadas, visando ao aprimoramento contínuo das políticas públicas relacionadas ao TEA;
VI - garantir o acesso à avaliação diagnóstica por equipe multiprofissional especializada, em tempo razoável, evitando longas filas de espera;
VII - VETADO.
VIII - fomentar a produção de dados estatísticos e estudos regionais sobre a prevalência do TEA na população adulta e idosa do estado, subsidiando políticas baseadas em evidências;
IX - incentivar práticas inclusivas no mercado de trabalho e nos espaços de convivência social,
considerando as especificidades das pessoas adultas e idosas com TEA.
Art. 3º São objetivos da política estadual de que trata esta Lei:
I - garantir atendimento humanizado aos adultos e idosos com suspeita de TEA;
II - oferecer a escuta qualificada aos adultos e idosos com suspeita de TEA, mesmo sem confirmação diagnóstica;
III - estabelecer estratégias específicas de acolhimento e abordagem diagnóstica sensível às diferenças de gênero, idade, contexto social e histórico de vida;
IV - promover a criação de grupos de apoio e acolhimento para pessoas que receberam diagnóstico tardio e pessoas com suspeita de TEA;
V - desenvolver campanhas informativas sobre o autismo e o diagnóstico tardio;
VI - instituir protocolos clínicos específicos para o diagnóstico de TEA em faixas etárias avançadas, com foco na minimização de falsas negativas de estigmas clínicos e culturais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I - entidades privadas com ou sem fins lucrativos que atuem na promoção da saúde mental, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II - veículos de comunicação e plataformas digitais, para campanhas de informação e combate ao preconceito.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2026.
FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
Governador do Estado de Roraima - Interino
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5163, 13.5.2026, p. 89.