Lei Ordinária nº 2.374/2026
Institui a Política Estadual de Segurança contra Incêndios, no estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.374, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Política Estadual de Segurança contra Incêndios, no estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Segurança Contra Incêndios terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pela iniciativa privada, que venham a beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e de salvamento, a prevenção de acidentes e o atendimento às vítimas de acidentes.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança Contra Incêndios tem por objetivo a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio, atendidos os seguintes princípios:
I - criação dos Programas de Segurança Contra Incêndios;
II - ação de inclusão do estudo de educação social de segurança contra incêndios, visando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da rede oficial de ensino, de forma extracurricular;
III - divulgação das políticas governamentais para o setor;
IV - promoção da capacitação dos cidadãos das comunidades em geral visando a prevenção da morbimortalidade provocada por incêndios e acidentes;
V - celebração de convênios com os municípios para criação e manutenção dos corpos de bombeiros municipais e voluntários em cumprimento às legislações existentes;
VI - criação das brigadas de incêndios comunitárias;
VII - controle e fiscalização das atividades de bombeiro profissional civil no estado;
VIII - ação governamental para o desenvolvimento técnico-científico em segurança contra incêndios;
IX - autorização do poder público para celebração de convênios com a iniciativa privada para manutenção e criação de corpos de bombeiros municipais e voluntários.
Art. 3º O sistema estadual de ensino incentivará a educação pública de segurança contra incêndios por meio de:
I - desenvolvimento da cultura de prevenção;
II - fomento ao programa de segurança contra incêndios;
III - práticas pedagógicas com fins de prevenção;
IV - utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelos órgãos públicos e privados, para fins de difusão dos programas de segurança;
V - inserções da educação de segurança contra incêndios nos projetos político-pedagógico das escolas estaduais;
VI - criação, pela rede oficial de ensino, dos cursos de especialização e técnico em segurança contra incêndios.
Parágrafo único. A educação pública de segurança contra incêndios é um componente essencial e permanente da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4º Fica instituída a Semana de Segurança Contra Incêndios na rede de ensino oficial no âmbito do estado, sendo realizada na semana do dia 2 de julho, com a realização de eventos com o objetivo de divulgar o tema e incentivar a participação dos alunos, funcionários e da comunidade em geral.
Parágrafo único. As empresas estabelecidas no âmbito do Estado também deverão atender ao dispositivo deste artigo.
Art. 5º O poder público estadual, quando necessário para exercer suas atribuições, fica autorizado a celebrar com os municípios, inclusive o da capital, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção em balneários, atendimentos de vítimas e prevenção de acidentes, visando à agilização da prestação do serviço.
Art. 6º Para os fins previstos nesta lei, aplicam-se as medidas e as definições contidas nas legislações em vigor.
Art. 7º As diretrizes da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação dos órgãos envolvidos, no que relacionar com a proteção contra incêndios, observados os princípios do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios, naquilo em que as legislações específicas forem omissas.
Art. 8º VETADO
Art. 9º VETADO
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios:
I - o estabelecimento dos padrões dos serviços dos Corpos de Bombeiros;
II - os incentivos à manutenção e instalação de corpos de bombeiros voluntários e municipais para melhoria da qualidade de atendimentos às emergências nos municípios que não possuem quartéis do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
III - o sistema estadual de informações sobre a segurança contra incêndios; e
IV - o cadastro de todos os bombeiros profissionais civis em atividade no âmbito do estado junto ao Corpo de Bombeiros.
Art. 11. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para a segurança contra incêndios, visando:
I - o desenvolvimento no estado de pesquisas e processos tecnológicos voltados para a segurança contra incêndios;
II - VETADO;
III - a outras iniciativas que propiciem a segurança contra incêndios.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 12. VETADO
Art. 13. O Poder Executivo, por meio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do estado, será o órgão máximo fiscalizador das atividades dos bombeiros municipais e voluntários, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - incentivar a criação dos bombeiros voluntários e municipais;
II - coordenar os programas de formação e instrução continuada dos bombeiros voluntários e municipais;
III - nos casos em que for solicitado contribuir para a organização, coordenação e manutenção dos serviços de bombeiros voluntários e municipais. Instituindo assim, os Corpos de Bombeiros mistos;
IV - fiscalizar os padrões de serviços executados com emissão de parecer para propostas de adequação;
V - doar veículos e equipamentos usados para os municípios que necessitem para iniciar as atividades de bombeiros voluntários e municipais;
VI - disponibilizar profissionais para auxiliar na instalação dos Corpos de Bombeiros voluntários e municipais quando solicitado;
VII - criar as diretrizes operacionais para os Corpos de Bombeiros voluntários e municipais.
Art. 14. VETADO
Art. 15. VETADO
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de abril de 2026.
Edilson Damião Lima
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5139, 8.4.2026, pp. 6-7.