Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.373/2026

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - Iteraima e revoga a Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, e suas alterações realizadas pela Lei nº 1.875, de 19 de outubro de 2023.

LEI Nº 2.373, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - Iteraima e revoga a Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, e suas alterações realizadas pela Lei nº 1.875 , de 19 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - Iteraima.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, no que couber, e observadas às disposições legais.

Art. 2º O PCCR do Iteraima tem no seu escopo principal a consolidação das ações administrativas, proporcionando aos servidores melhoria dos vencimentos, aumento do grau de complexidade das atribuições e responsabilidades, atreladas à avaliação de desempenho e qualificação funcional.

Art. 3º O PCCR do Iteraima é o principal instrumento de gestão de seus recursos humanos, e sua existência viabiliza o processo na tomada de decisões em relação às pessoas que integram a sua força de trabalho, observados os preceitos constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.

Seção I

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos do PCCR do Iteraima:

I - proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

II - instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes e referências, mediante Progressão Horizontal e Vertical;

III - motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;

IV - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;

V - organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;

VI - instituir um sistema de retribuição reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências;

VII - definir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão;

VIII - fixar padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de formação, escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 5º As carreiras do Iteraima têm como princípios básicos:

I - A profissionalização, que pressupõe processo de formação e qualificação permanentes

II - A isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes;

III - A valorização do servidor, através de remuneração escalonada por desempenho e titulação;

IV - O desenvolvimento do profissional na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidade, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;

V - A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical, por meio de mudanças de referências e níveis de classes, conforme cada carreira, o tempo de serviço e o resultado da avaliação de desempenho do servidor.

Parágrafo único. O PCCR de que trata esta Lei tem como princípio a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e garantia do desenvolvimento no cargo mediante instrumentos previstos nesta Lei.

Seção II

Dos Conceitos

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, que devem ser cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado;

II - Cargo de provimento Efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - Cargo em Comissão: cargo de livre provimento e exoneração por parte do Presidente, que envolve atividade de direção, chefia ou assessoramento;

IV - Descrição do Cargo: conjunto de atribuições correlatas do cargo, que o distingue dos demais e o caracteriza como único dentre os demais da estrutura de cargo, em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;

V - Requisitos do Cargo: condições mínimas para o ocupante, no exercício do cargo, conforme formação, titulação, habilidades, tempo de serviços ou registro em órgão de fiscalização profissional, se exigível;

VI - Carreira: conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;

VII - Vencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por Lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente:

a) à classe e à referência, se integrante de cargo Efetivo e da carreira;

b) ao código, se integrante de cargo em Comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;

VIII - Referência: é a posição que define a evolução horizontal do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe, expressa em números de 01 a 06;

IX - Classe: é o escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, expressa de A a E;

X - Código: nomenclatura dos cargos em Comissão, direção, chefia ou assessoramento, expressa em siglas, que indica, em ordem decrescente, a complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observadas a qualificação profissional e os demais requisitos dos cargos;

XI - Tabela Financeira: tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas classes e referências;

XII - Remunerações: vencimento básico dos cargos Efetivos, ou em Comissão, de direção, chefia ou assessoramento, acrescidos de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

XIII - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos Efetivos e em Comissão, direção, chefia ou assessoramento, agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações, de forma escalonada;

XIV - Provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

XV - Progressão Horizontal: passagem do servidor efetivo, de um nível salarial para outro de maior valor, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base a referência da respectiva classe, se integrante da carreira;

XVI - Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra, em nível salário superior, da correspondente série de classe, ao qual o servidor se encontra, no ato da Progressão Vertical, observados os requisitos estabelecidos neste PCCR;

XVII - Titulação: Grau de estudo ou formação acadêmica, obtido pelo servidor em instituição de ensino reconhecida;

XVIII - Função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou cometidas individualmente a determinado servidor para a execução de serviços permanentes ou eventuais;

XIX - Desvio de Função: exercício de atividades não relacionadas com o cargo ou com os requisitos exigidos para o provimento do cargo.

Seção III

Da Organização da Carreira

Art. 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Iteraima é composto pelos servidores agrupados pelos respectivos graus de escolaridade abaixo relacionados:

I - De nível Fundamental, em extinção: compreende as categorias de servidores que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de Ensino Fundamental completo:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

d) classe D e;

e) classe E.

II - De nível Médio: compreende as categorias de servidores que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de Ensino Médio completo:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

d) classe D e;

e) classe E.

III - De nível Médio Técnico: compreende as categorias de servidores que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de Ensino Médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível Técnico:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

d) classe D e;

e) classe E.

IV - De nível Superior na modalidade Tecnólogo: compreende as categorias de servidores que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de Ensino Superior Tecnólogo:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

d) classe D e;

e) classe E.

V - De nível Superior na modalidade Bacharelado/Licenciatura - Área Administrativa: Compreende as categorias de servidores que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de Ensino Superior com Bacharelado ou Licenciatura, compreendendo:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

d) classe D e;

e) classe E.

VI - De nível Superior na modalidade Bacharelado/Licenciatura - Área Tecnológica: Compreende as categorias de servidores que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de Ensino Superior com Bacharelado ou Licenciatura, compreendendo:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

d) classe D e;

e) classe E.

§ 1º As tabelas I, II, III, IV, V e VI, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Anexo I, desta Lei, definem as respectivas classes e referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.

§ 2º As tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei, definem os vencimentos dos cargos, conforme classes e referências respectivas.

§ 3º A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD) definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões do servidor efetivo.

Seção IV

Da Investidura

Art. 8º A investidura nos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observados sempre os requisitos básicos exigidos para cada cargo.

Art. 9º Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos de carreira são os que constam no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 10. Compõem o Quadro Geral de Pessoal do Iteraima:

I - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão.

§ 1º No mínimo 20% (vinte por cento) do total de cargos referidos no inciso II deste artigo serão providos por servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 2º O servidor cedido ou do quadro efetivo do órgão, quando investido em cargo comissionado ou função gratificada, além da remuneração do cargo efetivo, receberá o valor correspondente à função ou cargo comissionado.

Seção I

Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

Art. 11. Compõem o Quadro de Pessoal Efetivo de que trata este PCCR, cujas denominações, quantitativos, vencimentos básicos e atribuições dos respectivos cargos são os constantes nas Tabelas I, II, III, IV, V e VI, do Anexo I, Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, do Anexo II, e Tabelas I, II, III, IV e V, do Anexo III, respectivamente, desta Lei: Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Motorista, Almoxarife, Técnico Administrativo, Técnico Agrimensor, Técnico Agropecuário, Topógrafo, Técnico Imobiliário, Desenhista, Técnico em Informática, Tecnólogo em Agronegócio, Tecnólogo em Gestão Pública e Tecnólogo em Meio Ambiente, Administrador, Jornalista, Analista de Sistemas, Advogado, Assistente Social, Contador, Economista, Engenheiro Agrimensor / Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Geógrafo, Promotor Cultural, Secretário Executivo.

Parágrafo único. Os servidores que ingressaram no Iteraima por meio do Concurso Público Iteraima 001/2013 terão seus vencimentos na forma do Anexo II desta Lei, ficando assegurados todos os direitos, benefícios e situações funcionais da Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, alterada pela Lei nº 1.875 , de 19 de outubro de 2023, além dos previstos nesta lei.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Art. 12. A Avaliação de Desempenho constitui instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira,

considerando os seguintes fatores:

I - cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional oferecidos pela Instituição;

III - o potencial revelado, compreendendo:

a) produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;

b) capacidade de iniciativa voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;

c) resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional;

d) responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.

Art. 13. Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II - periodicidade, com avaliação semestral;

III - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima;

IV - conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.

Seção II

Do Desenvolvimento da Carreira

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.

Art. 15. A Progressão é a passagem do servidor efetivo de uma referência de vencimento para outra.

Parágrafo único. Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará em Progressões Horizontais e Verticais.

Art. 17. A primeira Progressão Horizontal dar-se-á automaticamente após o estágio probatório e as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, ao servidor efetivo que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe atual;

II - alcançar, no conjunto das Avaliações Periódicas de Desempenho (APD), média aritimética igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total possível;

III - não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD, para os casos de progressão por merecimento

V - não ter sido destituído de cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada por motivo disciplinar nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.

Parágrafo único. Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcance a última referência da respectiva classe e continue no efetivo exercício do cargo passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.

Art. 18. A Progressão Vertical será concedida conjuntamente mediante critérios de antiguidade e merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - ter completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe que se encontra, independentemente da referência;

II - alcançar, no conjunto das Avaliações Periódicas de Desempenho (APD), média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total possível.

III - não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD, para os casos de progressão por merecimento;

V - não ter sido destituído de cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores que ingressaram no Iteraima por meio do Concurso Público Iteraima 001/2013 todos os direitos anteriormente previstos, especialmente as progressões horizontais e verticais realizadas e adquiridas até a data da publicação desta Lei, as quais consideram-se legítimas e consolidadas.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 19. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 20. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 21. Fica assegurado aos servidores que ingressaram no Iteraima por meio do Concurso Público Iteraima 001/2013, os vencimentos compostos pelas referências e classes estabelecidas no Anexo II, parte integrante desta Lei, garantindo-lhes todos os direitos, benefícios e situações funcionais da Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, alterada pela Lei nº 1.875 , de 19 de outubro de 2023, além dos previstos nesta lei.

Art. 22. O servidor efetivo fará jus à retribuição financeira proporcional aos dias de substituição pelo exercício de cargo em Comissão,

considerando o vencimento integral destes cargos ou funções, independentemente da quantidade de dias substituídos.

Art. 23. O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima, quando cedido ao Iteraima para o exercício de qualquer cargo em Comissão, fará jus à percepção do valor do cargo ou função em que for nomeado.

Art. 24. Além das vantagens previstas na Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, o servidor do Quadro do Iteraima fará jus às seguintes gratificações e adicionais que incidirão sobre o vencimento.

I - Adicional de Insalubridade;

II - Adicional de Interiorização;

Seção I

Adicional de Insalubridade

Art. 25. No termos do disposto no

Art. 57, IV, da Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, terá direito ao pagamento de Adicional de Insalubridade os servidores que exercem atividades insalubres nas funções desempenhadas, desde que a condição seja devidamente atestada em laudo médico pericial.

§ 1º Conforme previsto no

Art. 65, da Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, o Adicional de Insalubridade será pago no percentual de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), observado o estabelecido em laudo médico-pericial.

§ 2º O pagamento do Adicional de Insalubridade incidirá, integralmente, sobre o vencimento básico mensal, mesmo que o servidor tenha sido exposto ao agente insalubre por período inferior a 30 dias.

§ 3º O servidor que fizer jus aos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.

§ 4º O Adicional de Insalubridade deve ser revisado anualmente para manter a adequação dos valores às condições de trabalho,

considerando mudanças no ambiente e cessará se as condições de Insalubridade forem eliminadas.

Seção II

Adicional de Interiorização

Art. 26. Fica instituído o Adicional de Interiorização, devido aos servidores efetivos que, no interesse da Administração, exerçam suas funções em unidades do Iteraima localizadas em municípios do interior do Estado de Roraima, fazendo jus ao recebimento de verba indenizatória mensal, conforme os seguintes percentuais:

I - dez por cento incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até cem quilômetros de distância do município de Boa Vista;

II - quinze por cento incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados entre cento e um e a duzentos quilômetro de distância do município de Boa Vista; e

III - vinte por cento incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de duzentos quilômetros de distância do município de Boa Vista.

§ 1º No caso de criação de novos municípios, o servidor Efetivo fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.

§ 2º Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.

§ 3º O Adicional de Interiorização tem como objetivo incentivar a descentralização dos serviços ofertados pelo Iteraima, promovendo a presença institucional em diferentes regiões do estado.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO

Art. 27. A cessão de servidores de que trata este PCCR, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá ocorrer no interesse público, independentemente do exercício em cargo em Comissão ou Função de Confiança, com ônus da remuneração pelo órgão recebedor, acrescido dos respectivos encargos sociais, para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único. O período de afastamento correspondente à cessão será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive progressão funcional.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28. O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do Iteraima é expresso em classes, padrões e referências.

Art. 29. São anexos desta Lei:

I - Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado

a) Tabela I - cargos de nível Fundamental, em extinção, com as respectivas classes, referências e quantitativos;

b) Tabela II - cargos de nível Médio, com as respectivas classes, referências e quantitativos;

c) Tabela III - cargos de nível Médio-Técnico, com as respectivas classes, referências e quantitativos

d) Tabela IV - cargos de nível Superior Tecnólogo, com as respectivas classes, referências e quantitativos;

e) Tabela V - cargos de nível Superior Bacharelado/Licenciatura - Área Administrativa, com as respectivas classes, referências e quantitativos;

f) Tabela VI - cargos de nível superior Bacharelado/Lincenciatura - Área Tecnológica, com as respectivas classes, referências e quantitativos.

II - Anexo II: Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:

a) Tabelas Específicas de I a VII - Tabelas Financeiras, compostas pelos vencimentos dos cargos das carreiras de provimento efetivo.

III - Anexo III: Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:

a) Tabela I - cargos de nível Fundamental - em extinção;

b) Tabela II - cargos de nível Médio;

c) Tabela III - cargos de nível Médio-Técnico;

d) Tabela IV - cargos de nível Superior Tecnólogo;

e) Tabela V - cargos de nível Superior - Área Administrativa e Tecnológica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Passam à condição de cargos em extinção, descritos nas Tabelas e Anexos da Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, alterada pela Lei nº 1.875 , de 19 de outubro de 2023, os seguintes cargos efetivos:

I - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Advogado;

II - 08 (oito) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;

III - 02 (dois) cargos de Vigia;

IV - 04 (quatro) cargos de Motorista;

V - 01 (um) cargo de Topógrafo;

VI - 01 (um) cargo de provimento efetivo de Promotor Cultural.

Parágrafo único. Aos cargos em extinção descritos neste artigo ficam assegurados todos os direitos e benefícios garantidos pela Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, alterada pela Lei nº 1.875 , de 19 de outubro de 2023, além dos previstos nesta lei.

Art. 31. Ficam extintos os seguintes cargos efetivos descritos nas Tabelas e Anexos da Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, alterada pela Lei nº 1.875 , de 19 de outubro de 2023:

I - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;

II - 08 (oito) cargos de Vigia;

III - 04 (quatro) cargos de Motorista.

Art. 32. Fica assegurada, ao servidor efetivo, a opção pelo pagamento de seu 13º salário no mês de seu aniversário ou pelo atual sistema, desde que ao fazer a opção, comunique com antecedência, mínima de 60 dias, à Gerência de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Os servidores públicos que exercerem Cargos Comissionados, e que ingressarem no início do ano receberão o 13º salário conforme regra geral.

Art. 33. VETADO

Art. 34. VETADO

Art. 35. VETADO

Art. 36. VETADO

Art. 37. VETADO

Art. 38. VETADO

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2026.

Edilson Damião Lima

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026, pp. 25-44.

Anexo s disposto no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026 pp. 37-44.