Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.370/2026

Altera dispositivos do Decreto nº 1.836, de 04 de dezembro de 1989, recepcionado com força de lei nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

LEI Nº 2.370, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Altera dispositivos do Decreto nº 1.836 , de 04 de dezembro de 1989, recepcionado com força de lei nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 5º. do Decreto nº 1.836 , de 04 de dezembro de 1989, recepcionado com força de lei em razão do disposto no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O limite quantitativo de antiguidade a que se refere o art. 28 da Lei nº 6.752 , de 17 de dezembro de 1979, para se estabelecer os oficiais estaduais, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso, será equivalente ao efetivo total habilitado, nas datas previstas no

§ 3º deste artigo, dentre os postos de Tenente-Coronel, Major e Capitão." (NR)

Art. 2º As alterações ao Decreto nº 1.836 , de 04 de dezembro de 1989, por meio desta lei, não se aplicam ao Quadro Especial de Oficiais - QEO PM/BM, cujo critério e requisitos para promoção, estão previstos no art. 71-A da Lei Complementar nº 194 , de 13 fevereiro de 2012 - Estatuto dos Militares estaduais de Roraima.

Art. 3º Fica expressamente revogado o

§ 1º do art. 5º. do Decreto nº 1.836 , de 04 de dezembro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 20 de fevereiro de 2026.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2026.

Edilson Damião Lima

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026, p. 18.