Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 236/1999

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 095 DE 16.10.95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 236 DE 23 DE OUTUBRO DE 1999

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 095 DE 16.10.95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 095 de 16.10.95 que "Dispõe sobre o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso para estudantes, em estabelecimentos de diversão, lazer e cultura no Estado e dá outras providências" passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento de ingresso, será válido, inclusive, em preços promocionais estipulados pelos proprietários dos estabelecimentos, ou promotores de eventos."

"Art. 2º O benefício será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - C.I.E, expedida aos alunos de Ensino Fundamental e Médio pela União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES, conjuntamente com a União Roraimense de Estudantes Secundaristas - URES.

§ 1º Aos estudantes de Ensino Superior caberá ao Diretório Central dos Estudantes - DCE, a referida expedição.

§ 2º A Carteira Estudantil terá validade até 31 de março do ano subseqüente ao da sua expedição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de outubro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 95/1995 de 16/10/1995