Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.359/2026

Dispõe sobre a regulamentação e autorização de uso e aquisição das câmaras de bronzeamento artificial no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.359, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação e autorização de uso e aquisição das câmaras de bronzeamento artificial no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A presente lei regulamenta e autoriza o uso de câmaras de bronzeamento artificial, como camas, cabines e paredões verticais e outros equipamentos congêneres no âmbito do estado de Roraima, estabelecendo normas para aquisição, manuseio pelos estabelecimentos comerciais e operadores, promovendo os princípios da liberdade econômica, do livre exercício da atividade econômica e da proteção ao consumidor.

Parágrafo único. As entidades da administração pública indireta e órgãos da administração pública direta de controle de vigilância sanitária e de saúde pública estadual deverão observar as disposições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º A presente lei tem por objetivos:

I - gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de estética e bem-estar;

II - promover a formalização e desenvolvimento de centros de estética;

III - atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo no setor;

IV - promover segurança jurídica às profissionais quanto ao investimento na aquisição e uso de câmaras de bronzeamento artificial, como camas, cabines e paredões verticais e outros equipamentos congêneres; e

V - garantir a liberdade econômica, o livre exercício da atividade econômica e a proteção ao consumidor quanto às informações extensivas do uso do equipamento de bronzeamento artificial.

Art. 3º A aquisição de câmaras de bronzeamento artificial deverá ser feita mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção destes, junto aos competentes.

Art. 4º Somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial e equipamentos congêneres profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento e capacitação no interior das dependências dos estabelecimentos, permitindo o imediato conhecimento dos clientes e a adequada fiscalização pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 5º Para a instalação das câmaras de bronzeamento artificial, os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que oferecerem o serviço de bronzeamento artificial, devem garantir:

I - ambientes específicos e exclusivos para instalação das câmaras de bronzeamento artificial, em adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;

II - notas visíveis no interior do estabelecimento, com as instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;

III - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substituí-lo; e

IV - estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial obedecendo as especificações dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, registrando obrigatoriamente, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos.

Art. 6º Os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter termo de consentimento da exposição ao bronzeamento UV, constando no referido termo, a data de atendimento, nome completo, idade, sexo e endereço.

Art. 7º Deverá ser afixado nos estabelecimentos que utilizarem câmaras de bronzeamento artificial, em local de fácil visualização pelos clientes e frequentadores, cartaz com o tamanho padrão de folha A3, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: A exposição excessiva à radiação ultravioleta causa o envelhecimento precoce da pele e predispõe ao desenvolvimento de câncer de pele em caso de dúvidas, consulte o seu médico.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 27 de março de 2026.

Deputado Estadual Soldado Sampaio

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado na ALERR, edição 4620, 31.3.2026, p. 3.