Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.351/2026

Estabelece diretrizes para a criação de salas de acolhimento sensorial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em instituições de ensino superior no estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.351, DE 5 DE MARÇO DE 2026.

Estabelece diretrizes para a criação de salas de acolhimento sensorial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em instituições de ensino superior no estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de promoção, aprendizagem e desenvolvimento de todos, esta lei estabelece diretrizes para a criação de salas de acolhimento sensorial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em instituições de ensino superior no estado de Roraima e dá outras providências.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - sala de acolhimento sensorial: espaço destinado ao estímulo e à regulação sensorial das pessoas com TEA, dotado de equipamentos e ambientação adequados;

II - instituições de ensino superior: universidades e faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação e pelo estado de Roraima.

Art. 3º As instituições de ensino superior, por meio dos núcleos de acessibilidade ou equivalentes, deverão:

I - criar salas de acolhimento sensorial em suas dependências, respeitando os parâmetros de acessibilidade previstos na legislação vigente;

II - promover o uso das salas de acolhimento sensorial;

III - implementar programas de conscientização e sensibilização sobre o transtorno do espectro autista, visando promover uma cultura de inclusão e respeito.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, p. 84.