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Lei Ordinária nº 2.341/2026

Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto e o Dia Estadual de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e dá outras providências.

LEI Nº 2.341, DE 4 DE MARÇO DE 2026.

Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto e o Dia Estadual de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas voltadas à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento da depressão pós-parto, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se depressão pós-parto um conjunto de transtornos emocionais, depressivos e ansiosos que podem acometer a mulher durante a gravidez, após o parto ou no período do puerpério, afetando sua saúde, o vínculo com o bebê e a convivência familiar.

Art. 2º São diretrizes da Política Pública de que trata esta lei:

I - promover o diagnóstico precoce da depressão pós-parto e o atendimento humanizado nos serviços públicos de saúde;

II - conscientizar profissionais da saúde, familiares e a sociedade sobre a importância da escuta empática e do acolhimento emocional às puérperas;

III - assegurar acompanhamento psicológico e psiquiátrico às mulheres que apresentem sinais de depressão pós-parto, com prioridade nos fluxos de atendimento, serviço já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - estimular ações integradas entre as áreas da saúde, assistência social e educação, visando ao acolhimento das mulheres e ao fortalecimento das redes de apoio;

V - promover, sempre que possível, o registro e monitoramento de dados relativos à saúde mental materna, para subsidiar a formulação de políticas públicas efetivas.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com as demais secretarias de estado, poderá implementar as seguintes ações: I - campanhas educativas e de sensibilização, com uso de mídias digitais, rádios, redes sociais e materiais impressos;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - estímulo à criação de rodas de conversa entre mães, com apoio de profissionais ou voluntários qualificados;

V - celebração de convênios com universidades, conselhos de classe e entidades da sociedade civil para apoio técnico e psicossocial às puérperas;

VI - elaboração de relatórios anuais de impacto, com indicadores de alcance e efetividade das ações.

Art. 4º A política aqui prevista, estende-se também às gestantes cujo nascituro apresente anomalia, doença rara ou condição de risco.

Art. 5º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser celebrado anualmente no dia 28 de maio, em consonância com o Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Redução da Mortalidade Materna.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5116, 4.3.2026, p. 15.