Lei Ordinária nº 2.336/2026
Dispõe sobre o parcelamento do licenciamento anual de veículos automotores e regulamenta a adesão do Estado de Roraima a convênios para o parcelamento de multas de trânsito.
LEI Nº 2.336, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o parcelamento do licenciamento anual de veículos automotores e regulamenta a adesão do Estado de Roraima a convênios para o parcelamento de multas de trânsito.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o
§4º ao
Art. 33 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 33. [ ... ]
§ 4º O pagamento do licenciamento anual de veículos automotores, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, poderá ser efetuado de forma parcelada, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nas condições e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, sem implicar em suspensão da exigibilidade do crédito." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a adesão do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR - a convênios ou plataformas eletrônicas, para a celebração de acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, conforme disposto na Resolução nº 918, de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e demais normas correlatas.
Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei não implica em renúncia de receita, destinando-se exclusivamente a facilitar a regularização fiscal dos contribuintes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 3 de março de 2026.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4610, 17.3.2026, p. 3.